TJMT - 1015216-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 16:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:43
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015216-26.2022.8.11.0003.
ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados.
ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA em face de BANCO do BRASIL e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Relatou a autora, em breve resumo, que é cliente do Banco do Brasil há mais de 15 anos sendo correntista junto a agência 0551- 7, c.c 210.411-3, e titular do cartão de crédito da OUROCARD VISA 4984 4255 2811 3286; que, na data de 18/05/2022, recebeu um link enviado por “Livelo-Banco do Brasil- programa de recompensa por utilização do cartão na modalidade crédito” e, acreditando ser o serviço que utilizava com frequência, realizou o acesso, tendo só tardiamente percebido que “seus dados pessoais e financeiros ficaram vulneráveis e disponíveis”.
Afirmou que, imediatamente, entrou em contato pelo serviço de atendimento do Banco através do número 4004-0001, e solicitou o cancelamento de suas senhas, quando foi informada pelo atendente que tal procedimento deveria ser feito pelo número 0800 729 07 22; que, então, fez a ligação para o número indicado e solicitou o cancelamento das senhas, quando foi informada que deveria ir a uma agência física e realizar o cadastro de uma nova senha – protocolo de atendimento nº 89551067.
Asseverou que, diante deste atendimento, ficou despreocupada, pois imaginou ter resolvido o problema; mas, que na data de 20/05/2022, percebeu que suas senhas não haviam sido canceladas, pois conseguiu fazer o pagamento de um boleto e enviar um pix para sua conta no Banco Sicredi; que, então, dirigiu-se a sua agência física e fez o cadastro de uma nova senha, acreditando estar pondo fim ao problema.
Aduziu que, no entanto, “a funcionária que a atendeu ao invés de alterar a senha de 06 dígitos de sua conta principal, cujo cartão lhe foi entregue, alterou a senha de uma conta “virtual”, da qual a autora sequer tinha conhecimento da existência”.
Seguiu narrando que, após todos esses eventos, na data de 24/05/2022, recebeu uma ligação do número 4004-0001 identificado como sendo do Banco do Brasil, onde a suposta atendente se identificou como funcionária do banco e informou a autora sobre o lançamento, em sua fatura do cartão de crédito, de 03 boletos nos valores de R$15.000,00 cada, e mais um boleto no valor de R$ 3.900,00, relatando que “tais informações haviam sido obtidas pelo serviço de segurança do Banco do Brasil, uma vez que as transações tinham sido feitas por um celular IOS, sendo que o celular da correntista era Android”, ao que a autora informou que não reconhecia os lançamentos e que tinha sido vítima da fraude da Livelo; que foi orientada, mais uma vez, a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar o cancelamento dos boletos; para ligar para o número 0800 591 542 quando estivesse na agência e efetuar o cancelamento, tendo a autora procedido como orientada: acesso o caixa eletrônico; alterou a sua senha de 08 dígitos; alterou os limites para valor menor; e foi informada que os cartões seriam cancelados e que deveria desinstalar durante 24h o aplicativo do banco de seu celular, para que se fizesse uma atualização.
Assegurou a autora que, em nenhum momento, desconfiou que pudesse estar sendo vítima de um golpe; e que, depois de tais procedimentos, foram realizadas transações indevidas na sua conta bancária (pagamento de boletos, transferências, empréstimos) que totalizaram um prejuízo de mais de R$100.000,00.
Alegou que os fatos aconteceram por culpa do banco, que falhou na prestação de serviços; e requereu a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Pugnou, ainda, pelo cancelamento da cobrança dos valores indevidamente gastos no seu cartão de crédito da autora (R$ 48.900,00); cancelamento dos empréstimos feitos indevidamente (R$41.695,58); e restituição dos valores que foram transferidos indevidamente da sua conta bancária (R$ 10.000,00).
Em Id. 108763446 foi deferida tutela antecipada para a suspensão da cobrança dos débitos que são objeto da presente ação.
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente citada, apresentou contestação em Id. 110319620, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em Id. 110860699, também pugnando pela improcedência da ação.
Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (ambas sob a alegação de que não deu causa aos fatos narrados).
Impugnou o valor atribuído à causa, vindicando sua redução.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido à autora.
Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os fatos e a culpa exclusiva da autora.
A autora impugnou as duas contestações.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido à requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que a beneficiada tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A preliminar comporta acolhida, nos termos da jurisprudência concernente.
Veja-se: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de extinção, por ilegitimidade passiva da Visa e de procedência parcial em relação ao banco.
Insurgência das partes.
Requerente pretendendo o reconhecimento da legitimidade passiva bandeira do cartão e a condenação dos requeridos em indenização por danos morais, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e nos honorários sucumbenciais.
Visa do Brasil almejando a majoração dos honorários advocatícios.
Banco requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a revogação ou redução da multa cominatória.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Configurada.
Visa do Brasil que é a representante da bandeira do cartão de crédito oferecido e administrado pela instituição financeira, não fazendo parte da cadeia de consumo (...)”. (TJ-SP - AC: 10015149620208260348 SP 1001514-96.2020.8.26.0348, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
Vê-se, portanto, que assiste razão à requerida VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES quando afirma que não faz parte da cadeia de consumo, impondo-se a acolhida da preliminar arguida.
Isto posto, com relação a esta requerida, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor dado à causa – ficando a condenação suspensa, em caso de Justiça Gratuita já deferida.
PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Note-se que a parte requerida fundamentou as duas preliminares que arguiu com o argumento de que não deu causa para o acontecimento dos fatos narrados na inicial.
Todavia, tal como sustentadas, as preliminares, na verdade, nitidamente se confundem com a matéria de mérito da presente lide.
E, desta feita, deixo de adentrar ao julgamento das mesmas – pois a questão atinente à existência, ou não, de responsabilidade do banco requerido pelos fatos narrados pela autora será enfrentando quando do julgamento do mérito da demanda.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA APLICAÇÃO DO CDC.
Sendo evidente a relação de consumo travada entre as partes, o caso deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que a parte autora utilizou dos serviços do banco como destinatário final, aliado ao fato de que já decidiu o STJ que o CDC aplica-se às instituições financeiras, correta a aplicação do CDC, assim como da inversão do ônus da prova. (...)”. (TJ-MS - AC: 08005134420198120038 MS 0800513-44.2019.8.12.0038, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021).
No que concerne à inversão do ônus da prova, registro que cabe à parte autora a produção da prova mínima do direito alegado.
Atente-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA).
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE DE VALOR A TERCEIROS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR QUE DEVE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 5.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Deve incidir o artigo 14 do citado diploma legal, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
O fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual há a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica o consumidor desonerado de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Aplicação da súmula nº. 330 deste eg.
TJRJ. (...)”. (TJ-RJ - APL: 01734853820208190001 202300130706, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 22/06/2023).
DO MÉRITO Como consta do relato tecido na petição inicial, a autora teria recebido um link referente a “pontos livelo” e, ao acessar o mesmo, foi vítima de golpe/fraude, dando ao fraudador o acesso a seus dados; e, sequencialmente, ainda teria sido vítima de outro golpe, quando recebeu ligação de terceiros, que se passaram por funcionários do Banco do Brasil, e passou a seguir as orientações dos mesmos (efetuando troca de senha, compartilhamento de dados, etc), dando aos mesmos acesso à sua conta bancária, de modo que pudessem realizar transações sem o consentimento da autora (pagamento de boletos, contratação de empréstimo bancário e transferências) – sustenta que a responsabilidade dos fatos é do banco requerido, que não teria fornecido a segurança necessária a seus clientes e sistemas.
O banco requerido, por sua vez, afirma que os fatos são de responsabilidade exclusiva da própria autora – que forneceu seus dados ao terceiro fraudador.
Neste cerne, tem-se que a controvérsia da lide consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude que ensejou na contratação de empréstimos e transferências/pagamentos, os quais , segundo a autora, foram realizados sem o seu consentimento.
De proêmio é de ressaltar que, para se reconhecer o dever de indenizar, cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o evento tido como danoso e a conduta imputada ao banco requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a autora sofreu um golpe via telefone, onde terceiro se identificou como sendo preposto do banco requerido, induzindo-a a acessar o terminal de autoatendimento, de forma que a autora cadastrasse nova senha pessoal que dá acesso à conta bancária de sua titularidade e ativasse o módulo de segurança.
Evidencia-se que a autora foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco requerido, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, não há como responsabilizá-lo quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária nas quais foram realizados os empréstimos e transferências.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco requerido, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Colaciono: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe ao requerente ter total zelo quanto ao uso e sigilo dos dados bancários e senha.
Fica claro que foi a autora quem fragilizou a privacidade de seus dados e senha, deixando que terceiros tivessem acesso aos seus dados e conta bancária.
Ademais, pelo que consta dos autos, a chamada telefônica do golpista teria sido recebida pela autora em data de 24/05/2022 – e foi somente após ter recebido essa ligação, e ter obedecido aos comandos do fraudador (troca de senha, informação da senha nova pelo telefone, etc) que as movimentações bancárias tiveram início.
Veja-se dos documentos apresentados pela autora que as transações bancárias questionadas são datadas dos dias 24, 25 e 26 de Maio – Ids. 88289662, 88289664 e 88289668… Assim, verifica-se que o golpista não “invadiu o sistema do banco” e efetuou as transações bancárias na conta da autora sem o consentimento da mesma; o que aconteceu, na verdade, foi que a própria autora, mediante sua conduta, acabou por disponibilizar a terceiro seus dados e senha pessoal intransferível, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente sua – e, depois de assim ter agido, é que ocorreram as transações indevidas.
No mais, tem-se dos autos, ainda, que a autora noticia no Boletim de Ocorrência que teria sido vítima de fraude/golpe no dia 20 de Maio – enquanto que só registrou o BO e procurou a agência bancária para as contestações nos dias 26 e 27 de Maio; ou seja, em momento posterior à realização das transações; quando então o banco, de pronto, já impediu novas negociações.
Tem-se inegável, portanto, que os fatos narrados aconteceram por culpa exclusiva da própria autora.
No caso, é público e amplamente divulgado pelas instituições financeiras que o banco não entra em contato com os clientes para solicitar seus dados e auxiliar remotamente para acesso em caixa eletrônico ou outro mecanismo de acesso à sua conta e dados.
Outrossim, denota-se que as transações efetivadas não ocorreram por falha do banco, mas por culpa exclusiva da requerente que permitiu o acesso de falsário à sua conta.
Destaca-se que o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
Logo, não demonstrado que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, de forma que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido são inúmeros os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES - CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO A CONTA CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.580018-8/001, Relator: Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 14a Câmara Cível, DJ 04/02/2021).
Direito do Consumidor.
Golpe por telefone.
Transferência de valor realizada por terceiro em Internet Banking.
Senha e token fornecidos pelo consumidor.
Violação do dever de sigilo da senha.
Fortuito externo.
Provimento do primeiro apelo. 1.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal. 2.
No caso vertente, o consumidor foi vítima de golpe, no qual pessoa se passando por funcionário do banco réu o compeliu a digitar a senha pessoal e token, possibilitando a transação fraudulenta. 3.
Hipótese que configura fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor. 4.
Violação do dever de guarda/sigilo da senha pelo consumidor.
Excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º., II, CDC. 5.
Primeira apelação a que se dá provimento.
Segundo apelo desprovido. (TJ-RJ, Apelação 0166014-73.2017.8.19.0001, Relator: HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, 15a Câmara Cível, DJ 01/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA EMPRESA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a própria autora reconhece ter sido vítima e golpe praticado por terceiro, não há qualquer responsabilidade por parte da empresa de telefonia, restando caracterizada uma excludente de responsabilidade, com supedâneo no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não configurada conduta ilícita perpetrada pela requerida ou nexo de causalidade a ensejar uma responsabilidade civil, não há que se falar em indenização. (TJ-MS, Apelação Cível n. 0805497-85.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2a Câmara Cível, DJ 16/07/2021).
Diante do exposto, tendo as transações questionadas sido realizadas mediante a utilização de dados e senha pessoal da autora, mediante cadastramento por ela mesma para acesso de terceiro em sua conta, fica comprovada a culpa exclusiva da requerente, a qual não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do banco requerido, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Arremato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E PROMOVE O CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO À CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07016431320218010001 AC 0701643-13.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, revogando a liminar antes deferida.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC – devendo ser observada a Justiça Gratuita deferida, que leva à suspensão da condenação.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 04:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
20/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:02
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:02
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:30
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:29
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:29
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1015216-26.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 110.900,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA Endereço: RUA NAIM CHARAFEDDINE, 1229, PARQUE RESIDENCIAL BURITI, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78716-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Castelo Branco, 386, Centro, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1.909, SÃO PAULO CORPORATE TOWERS, 3 ANDAR, TORRE NOVA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, e, após, EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
LIMINAR: "DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a cobrança objeto da presente ação, bem como determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora em decorrência dos débitos descritos na inicial, até decisão ulterior deste Juízo, ou se já tenha inserido a restrição que promova a retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 15 mil reais." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
RONDONÓPOLIS, 14 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015216-26.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em face BANCO do BRASIL e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
A parte autora pede que, em sede de tutela antecipada, para determinar a suspensão das cobranças oriundas das operações fraudulentas efetuadas junto ao Cartão de Crédito e a Conta Corrente da Requerente, até que seja proferida sentença nestes autos; e abstenção de inserir nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que foi vítima de uma fraude bancária, sendo induzida em erro pelo fato de os criminosos terem acesso a informações bancárias pessoais.
De outra parte, o “periculum in mora” é cristalino, uma vez que a cobrança em questão poderá trazer ainda mais prejuízos de ordem material para a parte autora que está promovendo o pagamento de um serviço, com a cognição própria ao momento, não contratado, bem como uma eventual inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ocasionará inúmeros dissabores e restrições.
Depois, não se vê qualquer prejuízo para a parte demandada, haja vista, que poderá, se for o caso, promover a cobrança posterior dos valores suspensos.
Ademais, o perigo da demora é ínsito em casos dessa natureza, uma vez que, pelo cenário delineado nos autos, a parte autora estaria alijada de parte de sua renda por dívida proveniente de fraude.
Repiso que, não há falar em prejuízo à parte demandada, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças e da inserção dos dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso demonstrada a legitimidade do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a cobrança objeto da presente ação, bem como determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora em decorrência dos débitos descritos na inicial, até decisão ulterior deste Juízo, ou se já tenha inserido a restrição que promova a retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 15 mil reais.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1015216-26.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Pretende a parte autora sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O ato judicial de id. 88564882 determinou a intimação da parte autora para "apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, integralmente, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.” A parte autora cumpriu com o determinado, conforme se vê no id. 89348007 e documentos com ele juntados.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, ao assegurar o benefício da justiça gratuita, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de seu recurso.
Neste contexto, cabe ao magistrado, caso a caso, valorar a necessidade do beneplácito.
Ademais, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão, a parte autora afirma não possuir recursos para custear a demanda, porém, como se extrai dos documentos por ela juntados aos autos, a renda por ela auferida (cerca de R$ 13 mil) não coaduna com a alegada hipossuficiência.
Assim, diante da ausência de elementos capazes de trazer à tona a hipossuficiência econômica, mormente porque os documentos que aportaram aos autos depõem contra a concessão da justiça gratuita, é o caso de indeferimento do pleito.
Afinal, cabe ressaltar que as declarações de imposto de renda nem sempre refletem os rendimentos reais, de modo que a complementação da documentação se mostra em conformidade com o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Ausente prova escorreita da necessidade dos autores, agropecuaristas, que possuem rendimentos capazes de suportar as custas processuais, o indeferimento da ajuda do Estado é de rigor.
A declaração de imposto de renda nem sempre reflete os reais rendimentos dos contribuintes, motivo pelo qual inexistindo elementos seguros de convicção acerca dos efetivos ganhos dos recorrentes, o indeferimento não tem como ser afastado, mas mantido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática”. (TJ/RS Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/03/2014) (negrito nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - INSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva demonstração da falta de condições para arcar com as despesas do processo por meio de documentos idôneos, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Não é admitido o pagamento das custas no final do processo, uma vez que constitui requisito prévio para o processamento de qualquer causa em juízo, assim como o recolhimento da taxa judiciária”. (TJ/MT – AI, 116996/2013, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014, Data da publicação no DJE 03/03/2014) (negrito nosso) Não custa dizer que não se reclama vida abastada para o indeferimento da justiça gratuita, mas que a situação pessoal do litigante permita arcar com as despesas processuais, no seu sentido lato, sem prejuízo de subsistência, exatamente como se dá na espécie.
Logo, diante do cenário delineado, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo.
Dessa feita, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Posto isso, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
25/10/2022 17:42
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*19-69 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
11/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:27
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 05:56
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
03/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1015216-26.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, integralmente, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
30/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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