TJMT - 1024153-28.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:38
Baixa Definitiva
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05/10/2023 23:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/10/2023 23:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
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25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:15
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:15
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:00
Decorrido prazo de EROISA DE MELLO SCHAUSTZ em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Autos n. 1024153-28.2022.8.11.0002 Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte Recorrente, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pela parte Reclamada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, assim ementado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENDIDA ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO TETO DO RGPS – INCABÍVEL - REVOGAÇÃO DO § 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EC 103/2019 – ALTERAÇÃO REFERENDADA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 92/2020 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ARTIGO 2º DA LC 202/2004 ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Emenda à Constituição Federal 103/2019 revogou o § 21 do artigo 40 da CF/88, o qual estabelecia que a alíquota da contribuição previdenciária para os portadores de doença incapacitante somente incidiria sobre o valor de provento que ultrapassasse o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS. 2.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, foi publicada emenda à Constituição Estadual (nº 92/2020), na qual restou referendada a revogação do § 21 do art. 40 da CF a partir de 21/08/2020 (data da publicação). 3.
Desse modo, a partir de 21/08/2020, data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 92/2020, não mais vigoram normas infraconstitucionais que previam isenções de alíquota previdenciária até o dobro do limite máximo do RGPS aos aposentados portadores de doença incapacitante, em razão da evidente antinomia com o disposto na Constituição Federal e Estadual. 4.
Isenção restabelecida mediante lei complementar em data posterior à data das cobranças questionadas na inicial, portanto, inaplicável ao caso em apreço. 5.
Recurso conhecido e provido.
O recurso extraordinário é tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal Única.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais.
No entanto, o art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Os temas abrangidos pelos § 1º e § 2º do referido artigo são aqueles relacionados com o sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, devendo ser preliminarmente demonstrados na interposição do recurso.
No presente caso, verifico que a parte Recorrente não demonstrou de forma efetiva a repercussão geral da controvérsia contida nas razões recursais, tendo em vista que não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada da existência da repercussão geral da matéria discutida, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TÓPICO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de superposição.
Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1314536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário deve ser articulada de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de superposição.
Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1320603 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2021 PUBLIC 23-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE 1290501 AgR CE – CEARÁ, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação:DJe-002 11-01-2021) Desta forma, como não foi suscitada a preliminar na peça recursal, apontando formalmente e de maneira específica na peça recursal as razões pelas quais a matéria constitucional debatida possui repercussão geral, o que, por si só, inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.
Se não bastasse isso, para ser possível o recebimento do Recurso Extraordinário é necessário que a contrariedade à Constituição Federal seja direta, deve atingir os próprios preceitos constitucionais.
Do contrário, quando for reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso.
Nesse sentido o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5 , II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356. 2.
Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99. (STF - AI 239116 AgR / PR ? PARANÁ ? 1ª T. ? Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES ? j. 29/06/1999 ? DJ DJ 22-10-1999 PP-00064 EMENT VOL-01968-07 PP-01351).
CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de matéria infraconstitucional.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI 668940 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01593).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011) Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11”.
Ademais, se não fossem observados os argumentos supra, ainda assim, o recurso extraordinário não alcançaria seguimento, pois, por uma simples análise, vislumbra-se também a nítida intenção de provocar o reexame da matéria fático-probatório, o que é vedado nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
A questão constitucional discutida nos autos refere-se à definição da eficácia da norma prevista no art. 40, §21, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, a qual previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
A respeito da matéria, o excelso Supremo Tribunal Federal, na apreciação da tese no leading case RE 630.137/RS, submetido ao regime de repercussão geral, TEMA 317, proveu o recurso extraordinário para assentar que o art. 40, §21, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, possui eficácia limitada, condicionada a edição de legislação infraconstitucional, eis a Ementa da decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Diante da tese fixada no julgamento do TEMA 317 do STF, restou reconhecida à eficácia limitada do art.40, § 21, da Constituição da Republica, e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou de lei regulamentar específica dos entes federados para sua aplicação.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 35, inciso I, alínea “a”, revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, conforme abaixo se vê: Art. 35.
Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; (Vigência) b) o § 13 do art. 195; [...] Com efeito, a partir de vigência da referida alteração constitucional no âmbito do RPPS/MT, deixará de existir suporte constitucional para a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante.
A vigência da revogação está sujeita à condição prevista no artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional n. 103/2019, a saber: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; (grifei) Diante do teor do artigo acima citado, lei de iniciativa do Poder Executivo poderá ser enviada para referendar as alterações da Constituição Federal.
No Estado de Mato Grosso houve o envio para a Assembleia Legislativa de texto do Poder Executivo prevendo alteração da Constituição Estadual, através da EC n. 92/2020, que no artigo 5º referenda as disposições de alteração da Constituição Federal, a partir de 21/08/2020 (data da publicação).
Cabe ressaltar que o inciso IV da antiga redação do artigo 2º da LC 202/2004 consta como revogado pela edição da LC 700/2021, contudo, o antigo inciso IV já tinha sido revogado quando da edição da EC Estadual nº 92/2020, publicada em data de 21/08/2020, pois estaria em desacordo com o texto constitucional que trata do tema, estando revogada tacitamente.
Assim, a partir da vigência da EC Estadual nº 92/2020, publicada em data de 21/08/2020, onde, em seu artigo 5º, dispôs que “Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no âmbito da União”, que por via oblíqua revogou tacitamente o inciso IV do artigo 2º da LC 202/2004, razão pela qual, não se pode mais falar em ilegalidade da alteração da alíquota e/ou modo de aplicação da contribuição previdenciária nos proventos do Recorrido, levada a efeito pela alteração na Lei Complementar nº 202/2004.
Como já tinha ocorrido a edição da LC 654/2020, editada em 19/02/2020, a qual até então não era aplicada aos aposentados portadores de doença incapacitante, passou-se a aplicar a mesma, que introduziu diversas alterações na LC 202/2004, dentre elas a alteração da redação do inciso II do artigo 2º, in verbis: II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
E o § 5º inserido no artigo 2º da LC 2020/2004, assim dispôs: § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) Nos termos do disposto no § acima citado, em razão do déficit atuarial seria cobrado 14% sobre o que ultrapassasse o valor de um salário mínimo.
Desta forma, tem-se que do período compreendido entre a edição da EC n. 92/2020 (21/08/2020) até a edição da LC n. 700/2021 (10/08/2021) o valor permitido a ser cobrado seria de 14% sobre o valor que ultrapassasse o montante de um salário mínimo, exatamente o que o Estado de Mato Grosso/MTPREV veio a cobrar.
Esclareço que a LC n. 654/2020 já estava em vigor, só não era aplicada ainda aos aposentados de doença incapacitante, ante a ausência de referendo da EC Federal 103/2019, que se deu com a EC 92/2020 em data de 21/08/2020, passando a inexistir a imunidade parcial da previdência aos portadores de doença incapacitante, os quais foram inseridos na regra geral.
Posteriormente, com a edição da LC Estadual 700/2021, em 10/08/2021, a qual alterou a legislação estadual sobre o tema, passando a ser aplicado a partir de 10/08/2021 o percentual de 14% sobre o valor que ultrapassar o teto da previdência social, e, ainda, apenas às doenças constantes no rol legal, com avaliação perante médico perito oficial, in verbis: IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar.
Logo, a partir de 10/08/2021, deve se observar a alíquota de 14% sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.
Portanto, diante da fundamentação exposta, tem-se que até a data de 21/08/2020 (EC Estadual 92/2020), continuaria a ser aplicada a alíquota de 11% sobre o que superasse o duplo teto do RGPS.
A partir de 21/08/2020 a 10/08/2021 deve-se observar a alíquota 14% sobre o valor que superar o montante de 01 salário mínimo.
E a partir de 10/08/2021 observar a alíquota de 14% sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social.
Desta forma, no presente caso, não se verifica afronta a tese fixada no Tema 317 do STF.
Nesse sentido: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas com doença incapacitante.
Imunidade tributária parcial da base de cálculo. 4.
Insubsistência após a Emenda Constitucional 103/2019. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança. (ARE 1384659 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022) Sendo assim, neste caso, como o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 317 do STF, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, em face ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, in verbis: I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, como o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão contida no Tema 317 do excelso Supremo Tribunal Federal, e, nos termos do disposto na Súmula nº 279 da referida Corte, e, em face ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Juiz de Direito - Presidente da Terceira Turma Recursal -
28/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:14
Recurso Extraordinário não admitido
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25/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Gabinete das Presidências de cada uma das Turmas Recusais do Sistema dos Juizados Especiais de Mato Grosso está vinculado aos processos que seus Membros são relatores para realizarem o Juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, bem como decidir Agravos em Recurso Extraordinário, Agravos Interno contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário etc.
Quando há prevenção de determinado relator, deve ser determinada a redistribuição dos autos ao Juiz de Direito que está prevento e posteriormente ser encaminhado concluso à Presidência da respectiva Turma.
Neste caso, verifico que o recurso foi distribuído primeiramente para a relatoria da Juíza de Direito Valdeci Moraes Siqueira, que se tornou preventa, e que, conforme consta na aba “Redistribuições”, posteriormente, foi redistribuído para a relatoria do Gabinete 4, da Primeira Turma Recursal, de titularidade da Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.
Ante o exposto, determino que a Secretaria da Turma Recursal tome as seguintes providências: 1.
Efetue a redistribuição deste feito para o Gabinete 4, da Terceira Turma Recursal, de titularidade da Juíza de Direito VALDECI MORAES SIQUEIRA, por ser preventa. 2.
Após, encaminhe estes autos conclusos ao Gabinete da Presidência da Terceira Turma Recursal.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Presidente da Primeira Turma Recursal -
23/08/2023 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
17/08/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/08/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
-
14/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência da Turma Recursal
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2023 15:58
Conhecido o recurso de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e provido
-
26/06/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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