TJMT - 1001484-05.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:04
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:13
Processo Desarquivado
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02/06/2023 18:13
Arquivado Provisoramente
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01/06/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos proferidos na r. decisão de n.º 113093628 , intimo o sr. administrador judicial para , no prazo de 05 ( cinco ) dias, emitir parecer com a juntada de documentos necessários, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005. -
24/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 04:39
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA EIRELI em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001484-05.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: CONSTRUTORA ROCHA EIRELI Vistos etc.
De início, analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que merece acolhimento o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que restou demonstrado que a parte requerente não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Deste modo, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a requerente, pois se encontram presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º.
Outrossim, considerando a inobservância ao disposto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, recebo a presente habilitação de crédito como retardatária, a qual será processada na forma de impugnação, conforme dispõe o artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco), se manifeste acerca da impugnação apresentada (art. 12 da Lei nº 11.101/2005).
Findo o prazo, intime-se o administrador judicial para emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de documentos necessários, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Com o aporte, voltem-me conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0234-35 (REQUERENTE).
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01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:34
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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31/01/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 18:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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