TJMT - 1014298-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/08/2023 12:51
Decorrido prazo de JACIMAR LOURENCO BORGES em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:07
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1014298-91.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JACIMAR LOURENCO BORGES e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE ATRASO DE VOO E FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS”, cuja causa de pedir atribui falha na prestação do serviço de transporte aéreo (atraso de voo).
Julgamento Antecipado.
Com base nos fatos e provas, o feito encontra-se adequadamente maduro à decisão da causa.
A designação de audiência de instrução mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
A respeito, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA NA RESIDÊNCIA DO PROMOVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001205-80.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da livre persuasão racional do magistrado e a suficiência das provas coligidas nos autos, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico, sendo matéria eminentemente de direito ou de questão já revelada pelos documentos: AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Assim, ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, o presente encontra-se apto para o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminar.
Mérito.
Alegam as partes reclamantes que compraram passagens áreas para o trecho São Paulo/SP - Cuiabá/MT, com partida às 22h55 e chegada às 00h15, partida em 15/01/2023 (id. 113486266).
Aduzem que, após realizarem check-in, transcorreu mais de uma hora do horário previsto para embarque ao destino final e mais uma hora, aproximadamente, de espera dentro da aeronave.
Pugnam, nessas premissas, reparação por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Em defesa, a reclamada alega que o atraso foi ínfimo e anexa tela de sistema que informa A chegada prevista às 01h15 e chegada real às 03h08min, em razão do intenso tráfego aéreo.
Em impugnação, os reclamantes aduzem que permaneceram por mais de duas horas dentro da aeronave, no calor e sem nenhum tipo de respaldo ou informações.
Pois bem.
O atraso de menos de 04 (quatro) horas, sem outro fator de repercussão, não possui potencial em grau relevante para enveredar o campo dos danos morais e ensejar o dever de indenizar.
Assim, a diferença de horário de partida do voo, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral.
Ainda que a situação vivenciada possa causar aborrecimento, não atinge a extensão suficiente a fim de justificar a sanção pecuniária.
Nessa intelecção, julgados no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ATRASO DENTRO DA PREVISIBILIDADE.
DEMORA NÃO EXCESSIVA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o autor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 2.
O Reclamante, ora Recorrente, alega, em síntese, que ao chegar ao aeroporto para o voo Fortaleza/CE a Cuiabá/MT (02/3/2022 – saída às 05h30min e chegada as 11h15min), foi informado de este voo havia sido alterado para 04 horas e 15 minutos depois do horário programado. 3.
Em que pese às alegações autorias, verifico que o Reclamante deixou de juntar o seu cartão de embarque em relação ao voo realocado, fato que impossibilita verificar o real tempo de atraso. 4.
Por outro, entendo que o tempo de atraso de 4h15min está dentro da previsibilidade, daí não se verificando dano moral “in re ipsa” na hipótese, e, por outro, porque, por não decorrer do próprio fato, incumbia o autor, demonstrar, mediante elementos de prova, o abalo o qual alegou ter suportado, o que todavia, não se verifica dos documentos presentes no feito, demonstrando-se assim, a ausência de dano moral indenizável. 5.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Ocorre que a requerente não logrou êxito em comprovar os danos sofridos capazes de ensejar condenação, uma vez que não juntou qualquer documento nos autos que comprove o alegado, a não ser o simples atraso do voo, por tempo não significativo, de pouco mais de 04 horas conforme exposto em exordial.
Embora submetido à situação desagradável, tal espera não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não havendo de se falar em indenização por danos morais.”. 6.
O dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que o individuo tem o seu nome maculado, sofre abalo psíquico em sua vida particular e não em situações que representam apenas dissabor do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade. 7.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TR-MT, N.U. 10003821220228110005 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/09/2022) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MENOR COMO PARTE IMPOSSIBILIDADE ART. 8º LEI 9.099/95 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PRELIMINAR ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORRENTE RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO ITINERÁRIO COM ATRASO INFERIOR À 4H MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
O atraso de voo de menos de quatro horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais.
Situação que se enquadra em fato corriqueiro da vida civil.
Recurso conhecido e improvido.
Extinção sem resolução do mérito em relação ao menor representado. (TR-MT, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 25/09/2018) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE VOO INFERIOR À 4 (QUATRO) HORAS - ATRASO NÃO EXCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Todavia, havendo cancelamento de voo com atraso para chegada no destino final em período inferior a 04 (quatro) horas, tal fato não gera dano moral, por estar dentro do limite permitido pela resolução nº 141/2010 da ANAC.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
Quando ausentes os elementos que comprovem prejuízos advindos da prestação de serviço, caracteriza-se o fato como mero aborrecimento da vida civil, sem violação de qualquer direito da personalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TR-MT, N.U 0011533-09.2019.811.0001, Juíza-Relatora: Lúcia Peruffo, Julgado em: 12.11.2019) Dano moral é a dor subjetiva, que foge à normalidade, que submeta a vexame, constrangimento, ou mesmo que sua imagem tenha sido vilipendiada ou ultrajada. À guisa de conclusão, o atraso de um voo que não ultrapasse 4 (quatro) horas, isoladamente considerado, ou ainda o atraso do voo, por tempo não significativo, não tem o condão de gerar dano moral, sob pena de desconstituir a natureza do instituto.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 05:42
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 05:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 05:42
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 22:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:52
Recebidos os autos.
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05/05/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 05:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:37
Decorrido prazo de JACIMAR LOURENCO BORGES em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:37
Decorrido prazo de SORIELMA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014298-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JACIMAR LOURENCO BORGES e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2023 00:10
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/03/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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