TJMT - 1006726-24.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:56
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:48
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
15/03/2024 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:49
Decisão interlocutória
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06/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FORTUNATO BORIN NETO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
08/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo ao stj
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19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1006726-24.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): ADRIANA TIRAPELLE E OUTRA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 131962655.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados conforme decisão de id. 134793657.
Proferida decisão de admissibilidade recursal o Recurso Especial anteriormente interposto foi admitido. (id 151853172) Os autos foram devolvidos do STJ com decisão que determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse a respeito dos pontos omissos.
A Câmara Julgadora proferiu nova decisão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ – OMISSÃO - ANÁLISE SOBRE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM CONTA POUPANÇA – APRECIAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Hão de ser acolhidos os aclaratórios para sanar a omissão apontada em relação à análise de movimentação atípica na conta poupança de titularidade do segundo embargante, a qual restou caracterizada, mantendo, porém, o resultado do acórdão recorrido”. (id 181131177)- Após, foi apresentado este Recurso Especial. (id 187043691) Pois bem.
As partes recorrentes alegam violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 183776158) Contrarrazões (id 192802653) Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
As partes recorrentes, por sua vez, alegam violação ao artigo 833, X, do CPC, amparada na assertiva de que “não pode ter seu direito tolhido de maneira abrupta como ocorre no caso dos autos, ainda mais considerando que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) Neste contexto, a usual e constante movimentação financeira na conta poupança retro transcrita, através de depósitos e saques, mostra-se incompatível com a natureza de reserva financeira, própria de cadernetas de poupança, ou seja, não pode o embargante se escudar atrás da conta poupança utilizando-a como se conta corrente fosse.
Aliás, o valor penhorado (R$ 14.116,60), não cobre nem 5% (cinco por cento) da dívida, a qual atualizada até maio/2022, importa em R$ 453.151,06.
Assim, essas circunstâncias, em conjunto, afastam a natureza de reserva financeira de aludida conta poupança, elidindo a incidência do art. 833, inc.
X, do CPC/15, uma vez que demonstrado o desvirtuamento e a nítida má-fé da parte embargante”. (id 181131177) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza alimentar da verba constrita e quanto à má-fé da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme a Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:59
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FORTUNATO BORIN NETO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
30/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1006726-24.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): ADRIANA TIRAPELLE E OUTRA
Vistos.
Consoante a certidão id 183842698, “o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois no comprovante de pagamento bancário apresentado não consta o código de barras nem o número Guia de Recolhimento da União-GRU - das custas judiciais, impossibilitando a conferência e certificação do pagamento recursal.
Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais deste e.
Tribunal de Justiça não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal”.
Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, certifique-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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27/09/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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27/09/2023 14:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:01
Conhecido o recurso de ADRIANA TIRAPELLE - CPF: *91.***.*40-25 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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17/07/2023 20:10
Autorizada Saída Temporária
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11/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
17/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DANI ANDRE TIRAPELLE em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA TIRAPELLE em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de DANI ANDRE TIRAPELLE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA TIRAPELLE em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 12:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:05
Recurso especial admitido
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
26/08/2022 11:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/08/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:19
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
30/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 12:02
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:42
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2022 09:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/06/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2022 10:31
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 15:02
Decorrido prazo de ADRIANA TIRAPELLE em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 15:02
Decorrido prazo de DANI ANDRE TIRAPELLE em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2022 00:20
Publicado Informação em 13/04/2022.
-
14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:03
Publicado Certidão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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