TJMT - 1008662-63.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59
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26/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 20:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59
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27/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008662-63.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): EMA EDNA ESSI HOFFMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1- O juízo passa a DECIDIR, que converta o julgamento em diligência, para de oficio determinar a juntada aos autos de um INFOJUD em consulta de declaração de bens, bem como o RENAJUD a ser feito em nome da parte autora Sra.
Ema Edna Essi Hoffman, CPF que consta na inicial, bem como de seu ex-cônjuge, Sr.
Rubens Roffman.
Determino que seja feito o INFOJUD e o RENAJUD, tanto da parte autora quanto do seu ex-marido Sr.
Rubens Roffman, cujo CPF se encontra nas notas fiscais rurais acostadas a petição inicial.
Realizado o INFOJUD e o RENAJUD, anexe as vias escritas de ambas às consultas aos autos, dando de se vistas por 05 (cinco) dias para a parte autora, após o transcurso desse prazo de 05 (cinco) dias, INTIME-SE a parte ré, para também manifestar-se sobre os documentos juntados.
O prazo da parte autora correrá após intimação para falar em 05 (cinco) dias. 2- Fica convertido o julgamento em diligência. 3- Permaneçam os autos conclusos até a juntada do INFOJUD e do RENAJUD, feito das pessoas já determinadas.
Alta Floresta- MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
25/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/01/2024 13:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 23/01/2024 13:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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02/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:59
Decisão interlocutória
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02/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:15
Desentranhado o documento
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24/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:07
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 14:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008662-63.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): EMA EDNA ESSI HOFFMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistem preliminares ou questões processuais a serem decididas, razão por que declaro o feito saneado. 2) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2023, às 13h30min, que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, através do respectivo link da sala virtual (clique aqui)[1] , e aguardar a autorização do Magistrado Presidente do ato para entrada na sala. 2.1) RESSALVE-SE que com 15 (quinze) minutos de antecedência do ato, as partes poderão entrar em contato com o número de WhatsApp Business desta respectiva Vara [(66) 3512-3626], para sanar eventuais dúvidas acerca da realização do ato. 2.2) CONSIGNE-SE que os litigantes deverão informar número de telefone para contato. 2.3) CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do CPC, para o caso de não comparecimento. 2.4) As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. 3) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC. 4) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
13/07/2023 16:18
Desentranhado o documento
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13/07/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 15:40
Audiência de instrução designada em/para 17/10/2023 13:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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13/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 14:23
Decisão interlocutória
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29/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a) advogado(a) da parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. -
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008662-63.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): EMA EDNA ESSI HOFFMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria hibrida por idade rural c/c pedido liminar inaudita altera parte ajuizada por Ema Edna Essi Hoffmann contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual, em síntese, pretende a concessão da tutela para o fim de determinar que a autarquia ré implante o benefício previdenciário que alega fazer jus.
RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos legais. É o relato do necessário.
Decido.
Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento da aposentadoria a que julga fazer direito logo no início da demanda.
Pois bem.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência, consoante dispõe o art. 294 do CPC/2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, não vejo, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. É dizer, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, devendo, pois, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena de a parte contrária ser prejudicada.
No caso em apreciação, trata-se de aposentadoria por idade hibrida, de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual.
Além disso, analisando detidamente as provas documentais apresentadas nos autos pela parte requerente, verifico que inexistente prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigência dos arts. 39, inciso I e 143 da Lei 8.213/91.
Por fim, sabe-se que a aposentadoria híbrida por idade somente poderá ser concedida mediante prova suficiente ou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal.
Neste sentido, colaciono alguns julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO.
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, por ausência de inicio de prova material e apresentação intempestiva do rol de testemunhas. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.
No presente caso, a autora completou 55 anos no ano de 2012 (nascimento em 09/01/1957).
A controvérsia cinge-se, então, à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido.
Requerimento administrativo formulado em 27/11/2015.
E, ao revés do quanto considerou a sentença apelada, deve-se concluir que a autora logrou se desincumbir do ônus de acostar documentos que demonstram o início razoável de prova material no período de carência exigido à concessão do benefício (180 meses), já que acostados autos documentos relativos ao imóvel rural de 25 ha - Chácara Shalon, em nome da autora (BIC - Boletim de informações cadastrais; Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emissão 2003/2004/2005; declaração de imóveis rurais; Guia de Trânsito Animal - GTA; recibo de declaração do ITR, exercícios 2006, 2007, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2015); ficha de atendimento ambulatorial, na qual é qualificada como lavradora; resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, nos anos de 2005 e 2006; recibo de resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, nos anos de 2007 a 2011; declaração de anuência; diversas notas fiscais; atestados de vacinação contra brucelose, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarai/TO, em 15/03/2012; carta de avido e comprovação da vacinação anti-aftosa; auto de infração lavrado em 2010 por não vacinação da febre aftosa; comprovante de endereço na zona rural, dentre outros.
Registre-se, ainda, que acostado aos autos cópia da CTPS com anotações de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Guarai como professora rural em período (01/04/1980 a 30/11/1980; 01/02/1982 a 23/11/1982 e de 01/07/1989 a 01/01/1993) extemporâneo ao período de carência, inexistindo registros de vínculos empregatícios no CNIS. 4.
Na hipótese, o rol de testemunhas foi dito apresentado intempestivamente (17/08/2017), razão pela qual deixaram de ser inquiridas pelo juízo a quo.
Todavia, vê-se que o rol foi apresentado previamente à data designada para a realização da audiência (23/08/2017), e as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, independentemente de intimação, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do NCPC. 5.
A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.
Assim, a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização (AC 0033205-20.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 2ª TURMA, e-DJF1 p.658 de 15/08/2012; AC 1000869-87.2019.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, Trf1 - Segunda Turma, Pje 01/03/2021 Pag.;AC 0017961-07.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Trf1 - Segunda Turma, e-DJF1 04/10/2018 PAG). 6.
A sentença de improcedência do pedido fundada na ausência de prova oral deve ser anulada, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral e processamento do feito. (Acórdão: 0015083-12.2018.4.01.9199, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Relator convocado: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data: 27/05/2022, Fonte da publicação: PJe 12/07/2022 PAG).
E ainda: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Está consolidado no STJ o entendimento de que "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). 2.
O julgamento antecipado da lide cerceia o direito da autora, pois se mostra necessária a produção de prova testemunhal, a fim de que seja corroborada a prova indiciária apresentada.
A sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do código de processo civil. 3.
Remessa necessária provida, prejudicada a apelação da parte ré, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de provas. (TRF-1 - AC: 00417472720114019199 0041747-27.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 01/06/2016 e-DJF1)”.
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes para que o Julgador, ao conceder a tutela provisória, tenha quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia à parte requerente vencedora, o que não é o caso, pois, para aferir se a autora tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Diante do breve exposto: 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, bem como INDEFIRO a tutela provisória almejada. 2) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 2.1) Assim, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 3) Após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC/2015. 4) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possuem recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC/2015.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
14/04/2023 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008662-63.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): EMA EDNA ESSI HOFFMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência atualizado, sendo que tal documento é imprescindível para a propositura da demanda.
Ademais, noto que o instrumento procuratório é de março de 2021.
Posto isso, nos termos do art. 320 e 321 do CPC/15, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial para PROCEDER com a juntada do comprovante de residência, bem como de instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CONSIGNE-SE ainda que o presente despacho observa o que preconiza o art. 10 do CPC/15 e que a não observância desta deliberação poderá acarretar no indeferimento da petição inicial.
Após decorrido tal prazo, com ou sem a emenda, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Cumpra-se o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:21
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 10:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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