TJMT - 1008729-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:28
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 20:00
Bens não localizados
-
08/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008729-09.2023.8.11.0002.
CREDOR: MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP DEVEDOR: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de bens no sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho abaixo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:45
Bens não localizados
-
23/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
08/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:59
Decorrido prazo de SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:23
Decorrido prazo de SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 07:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2023 13:38
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
28/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008729-09.2023.8.11.0002.
CREDOR: MONTE CASTELO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP DEVEDOR: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o credor não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, o CREDOR ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o DEVEDOR por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o credor se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO AO CREDOR QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para a tramitação do procedimento na forma do “Juízo 100% Digital”, informando nos autos os endereços eletrônicos e acessos celulares móveis do credor e devedor.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima quanto a emenda a inicial, CITE-SE o DEVEDOR para efetuar o pagamento dos valores cobrados no prazo de 03 (três) dias.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando o devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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