TJMT - 1001470-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 01:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de EFRAIN BARCELOS GONCALVES em 24/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:31
Homologada a Transação
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07/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:31
Decorrido prazo de EFRAIN BARCELOS GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001470-60.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: EFRAIN BARCELOS GONCALVES EXECUTADO: PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença proferida nos autos de n. 0025242-21.2013.8.11.0002 requerido por EFRAIN BARCELOS GONCALVES em face de PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Assim, intime-se o devedor, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, II do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§2º, art. 520, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Por fim, promova-se a associação deste feito aos autos principais de n. 0025242-21.2013.8.11.0002, com as devidas anotações, bem como, proceda-se com o cadastramento do advogado da parte requerida, presente naqueles autos, e republique esta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
13/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001470-60.2023.8.11.0002 EXEQUENTE: EFRAIN BARCELOS GONCALVES EXECUTADO: PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc.
Nada obstante os petitórios dos Ids. 113292336 e 113576458, primeiramente, deverá ser cumprida a decisão do Id. 110753181.
Com a associação dos autos e republicação da decisão, aguarde-se o prazo para pagamento, conforme determinado.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
28/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:22
Decorrido prazo de EFRAIN BARCELOS GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:29
Decisão interlocutória
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19/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 17:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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