TJMT - 1003106-80.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 20:41
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de COMPRE MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:32
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003106-80.2022.8.11.0007 REQUERENTE: COMPRE MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: VALERIA MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Fundamento e decido.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Em suma, trata-se de ação de cobrança em face de Reclamante para a cobrança de 62 (sessenta e duas) duplicatas, com vencimento entre 04/09/2021 a 05/11/2021, no valor total de R$ 11.015,01 (onze mil e quinze reais e um centavo) e, ainda, de um cheque pré-datado para 29/10/2021, devolvido sem fundos, no valor nominal de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo um valor total atualizado de R$ 13.690,22 (treze mil reais seiscentos e noventa reais e vinte e dois centavos).
De seu lado, a Reclamada narra em contestação que reconhece o inadimplemento do cheque pré-datado apresentado sem fundo e de apenas 12 (doze) duplicatas de compras, sendo pois as que constam sua assinatura posta.
Assim, reconhece os valores devidos de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao cheque, e R$ 456,19 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos) referente às 12 duplicatas.
Inexiste impugnação nos autos.
Verifico que a pretensão de cobrança pelos outros 50 (cinquenta) títulos de crédito discutidos nos autos se encontra ausente em seus requisitos de protesto do título e comprovante de entrega da mercadoria, tratando-se de duplicatas sem aceite.
Assim, tenho como prejudicada a análise do mérito quanto àquelas, sendo o indeferimento o caminho a seguir.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO DO TÍTULO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
No tocante a ausência de assinatura da duplicata, elucidou a Corte Estadual que, "embora não se tenha juntado aos autos a procuração que outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura da execução, constata-se que o instrumento público de procuração foi acostado aos autos (fls. 171/172 - TJ), sendo datado de 04.06.2008, ou seja, anterior à emissão da duplicata.
Portanto, referida questão resta suprida na medida em que foi acostado aos autos a procuração que lhe conferia poderes para tanto".
Esses fundamentos não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental, situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 745067 PR 2015/0171780-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) Uma vez comprovado pelo Autor a subsistência de parte da dívida, cumpre à parte Requerida provar o contrário demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não o fez, ao contrário, reconhecendo parte da dívida como devida e, portanto, deve ser o pedido julgado procedente quanto a estes.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Reclamada a pagar a importância de R$ 1.056,19 (um mil e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), acrescida de juros legais 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se o cadastro da Defensoria Pública no sistema Pje para o fim de intimação da parte demandada.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 20 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003106-80.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COMPRE MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: VALERIA MARQUES DA SILVA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: 27/02/2023 Hora: 16:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 16 de janeiro de 2023 Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
17/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
05/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/12/2022 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
24/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
29/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 25/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
22/08/2022 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
11/07/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003106-80.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COMPRE MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: VALERIA MARQUES DA SILVA Certifico que procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor do “AR” devolvido correspondente ao ID nº 88353192, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco ) dias.
Alta Floresta- MT, 29 de junho de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
01/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2022 20:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2022 08:41
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 08:40
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2022 08:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 17:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
21/06/2022 07:00
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 18:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:42
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
10/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002067-97.2021.8.11.0002
Visari Auto Pecas LTDA - EPP
Casa Canela Materiais de Construcao e De...
Advogado: Gessica Brugnhago Vitalino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2021 13:59
Processo nº 1003780-61.2022.8.11.0006
Aburaya Agropecuaria LTDA
Wellinton Tiago Pinheiro
Advogado: Damien Reyes Puertas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 13:55
Processo nº 1001562-45.2021.8.11.0087
2 Vara Federal Civel e Criminal da Ssj D...
Juizo Comarca de Guaranta do Norte Mt
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2021 08:58
Processo nº 1000520-12.2022.8.11.0091
Cila Viana Pereira
Cleonice Aparecida Almeida Santos
Advogado: Claudimara Calore de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2022 22:40
Processo nº 1000732-72.2019.8.11.0015
Danilo Bandelow de Lima
Claudio de Jesus Costa
Advogado: Tatiele Albring
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:28