TJMT - 1024715-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:05
Devolvidos os autos
-
10/12/2023 22:39
Devolvidos os autos
-
10/12/2023 22:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/12/2023 22:39
Juntada de intimação
-
10/12/2023 22:39
Juntada de despacho
-
10/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:39
Juntada de petição
-
10/12/2023 22:39
Juntada de acórdão
-
10/12/2023 22:39
Juntada de acórdão
-
10/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2023 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2023 22:39
Juntada de contrarrazões
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10/12/2023 22:39
Juntada de intimação
-
10/12/2023 22:39
Juntada de despacho
-
10/12/2023 22:39
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2023 22:39
Juntada de acórdão
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10/12/2023 22:39
Juntada de acórdão
-
10/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2023 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2023 22:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
10/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:17
Decorrido prazo de FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:17
Decorrido prazo de FLAMBOYAN MODAS LIMITADA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
26/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de FLAMBOYAN MODAS LIMITADA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/05/2023 02:10
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1024715.34.2022 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Marcos Cesar Ferreira de Morais Réus: Flamboyan Modas Ltda e Outra Vistos, etc...
MARC OS CESAR FERREIRA DE MORAIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais' em desfavor de FLAMBOYAN MODAS LTDA e FLAMCAR ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, possuía junto à ré um cartão de crédito, o qual foi cancelado, fato ocorrido em 10 de junho de 2022; que, seu nome foi lançado no cadastro de inadimplentes da SERASA; que, procurou a ré, tendo a mesma se comprometido a desconsiderar o valor do débito, bem como retirar o nome do autor do rol de inadimplentes; que, a ré retirou o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, o score de crédito do autor não retornou ao status anterior; que, a negativação indevida maculou o histórico do autor, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá a causa o valor de R$ 12.212,00 (doze mil e duzentos e doze reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a parte ré nada requereu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento.
A questão a ser dirimida é simples e não demanda maiores incursão nos fatos, uma vez que o autor alicerça a sua pretensão no fato de que a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes maculou o seu histórico – scorre de crédito não retornou ao seu status anterior, estando sem acesso em crediário na praça.
Não há dúvida que o nome do autor fora lançado no cadastro de inadimplentes; e, no mesmo diapasão de que seu nome fora excluído, conforme afiança na peça madrugadora.
Portanto, o questionamento do autor se refere apenas e tão somente no que se refere ao score de crédito.
Ora, é de conhecimento geral que o score de crédito, por se tratar de método próprio desenvolvido para avaliação ao risco de concessão de crédito, não dotado de publicidade.
Saliente-se que a averiguação de capacidade financeira é ato de direito e prudência precedente a toda negociação, afinal é o patrimônio que garante a obrigação.
Eis a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - SCORE DE CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal.
O sistema de score de crédito financeiro é um mecanismo desenvolvido para a avaliação de risco de concessão de crédito ao consumidor, realizado através de pontuação estatística.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade do sistema de pontuação "score de crédito" sobre o perfil dos consumidores, sendo desnecessário o prévio consentimento ou autorização destes para divulgação. (Precedente REsp 1419697/RS), razão pela qual revela-se descabida a pretensão quanto a indenização por danos morais, decorrente da baixa de pontuação por dívidas vencidas. (TJ-MG - AC: 10000212735443001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, para que seja deferida indenização por danos morais é necessário demonstrar que a situação experimentada tenha exposto à vítima a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
A referida anotação não gera dano moral por não ser dotado sem publicidade, ofensa à honra ou à direito de personalidade. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SCORE SERADA - SISTEMA DE PONTUAÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO - ATO ILÍCITO - NÃO OCORRENCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. - Não configura cobrança vexatória prevista no art. 42 do CDC a inclusão do nome do autor em sistema de pontuação, conhecido como scoring cred ou cresdcore. - O mero aborrecimento ou incômodo não têm o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente porque não representam ofensa a qualquer direito de personalidade, sobretudo quando sequer houve a inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. - Conjugando-se o REsp 1.746.072/PR com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que há uma ordem para fixação da verba honorária de acordo com os seguintes critérios: valor da condenação, valor do proveito econômico e valor da causa.
Ademais, "o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC" (STJ, Informativo n. 645, REsp 1.746.072/PR)."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143403- 0/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da sumula em 28/ 09/ 2021) Ou seja, os danos alegados devem ser comprovados.
Ao lado disso, o autor somente alegou, mas não comprovou, que teve seu crédito indevidamente negado em razão, especificamente, do score de crédito.
Assim, ausentes a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita reconhecida e a nota do autor no credit score, bem como do próprio dano alegado, não há como sustentar a responsabilidade civil da empresa ré e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a questão posta à liça, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO – DÍVIDA PRESCRITA – "SERASA LIMPA NOME" – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão da autora de reforma da r. sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço denominado "Serasa Limpa Nome" não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – Ausência de demonstração de impacto no score de crédito do consumidor e da efetiva negativa de crédito que impede o reconhecimento do dano moral – Autora que apresenta diversos apontamentos em cadastros de inadimplentes e vasto histórico de negativações - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO – ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA – Pretensão da corré de que não lhe seja imposto o pagamento dos encargos sucumbenciais – Cabimento – Hipótese em que somente foi julgado procedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas, e, não sendo a apelante a respectiva credora, não há como reconhecer a sua sucumbência - RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1011683232020 SP 1011683-23.2020.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 09/06/2021). É o caso dos autos e, em sendo assim, o caminho a ser trilhado é o da improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais" promovida por MARCOS CESAR FERREIRA DE MORAES, em desfavor de FLAMBOYAN MODAS LTDA e FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, bem como observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de maio de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
22/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FLAMBOYAN MODAS LIMITADA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:12
Decorrido prazo de FLAMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1024715-34.2022.8.11.0003 Vistos etc...
MARCOS CESAR FERREIRA DE MORAES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de FLAMBOYAN MODAS LIMITADA (JOA MODAS) e FLAMCARD AMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (FLAMBO).
Devidamente citados, apresentaram contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 23 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
29/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:22
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCOS CESAR FERREIRA DE MORAES em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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