TJMT - 1006519-83.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 14:21 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            05/12/2024 14:20 Processo Desarquivado 
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                                            05/12/2024 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2024 14:20 Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF 1ª Região 
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                                            05/12/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 05:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 03:38 Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 08/02/2024 23:59. 
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                                            27/11/2023 20:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/11/2023 03:45 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            25/11/2023 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1006519-83.2022.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo.
 
 Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões.
 
 Pontes e Lacerda-MT, 22 de novembro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
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                                            22/11/2023 12:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 03:51 Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 00:39 Publicado Sentença em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
 
 AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1006519-83.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Estudante Universitário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 I - RELATÓRIO SUELI DE SOUZA propôs a presente Ação Pensão por Morte em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
 
 Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II - MÉRITO Sustenta a parte autora em sua inicial que conviveu com ADILSON SILVA FERNANDES, sendo certo que este teria trabalhado como segurado obrigatório até seu falecimento.
 
 A autora instruiu o feito com os seguintes documentos: certidão de óbito e outros documentos.
 
 Diante disso, ante a prova documental e a testemunhal, uma vez que as testemunhas narraram que a autora conviveu com o falecido, assim, resta atendido pela autora a comprovação do exercício de atividade do falecido, bem como a relação de convivência marital.
 
 De outro norte, a Lei n. 8.213/91 – Regime Geral de Previdência Social estabelece que a pensão por morte prevista em seu artigo 18, inciso II, alínea a e artigo 74 e incisos, é devida aos dependentes dos segurado, desde que comprovada a dependência.
 
 Ocorre, entretanto, que o artigo 16, inciso I e § 4º. prevê que no caso do cônjuge essa comprovação de dependência econômica é presumida, como no caso dos autos.
 
 Ainda, é de se ressaltar, conforme reiterada jurisprudência, que os dados constantes do registro civil de óbito do falecido servem como indício de prova material, vejamos: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 RURAL.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 PROVA.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 ART. 485, INCISOS V, VII E IX.
 
 A qualificação profissional do marido, como rurícola, estende-se à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de prova documental, complementado por testemunhas.
 
 Ação procedente.” (STJ - AR nº 830/SP - Rel.
 
 Min.
 
 Gilson DIPP - Publicado no DJ de 19/06/2000).
 
 No mesmo sentido: (REsp 261242/PR; Resp 155554/SP; Resp 111815/SP; Resp 90698/SP; REsp 110159/SP); no mesmo sentido: STJ/ RESP 200401718387/ DJ 14/03/2005/ Min.
 
 Laurita Vaz e STJ/AR 200201082605/DJ 18/04/2005/Min.
 
 Paulo Galotti.
 
 Com efeito, conforme lição constante do voto do Ministro Vicente Leal é de se considerar que: O trabalho no campo tem peculiaridades próprias que devem ser consideradas: a natureza rudimentar da atividade rurícola, o baixo nível de cultura dos componentes da relação de trabalho, a ausência de uma adequada institucionalização do sistema rural e outras circunstâncias conduzem a uma realidade fática que não se pode negar: não há, em regra, registros da vida laboral do rurícola.
 
 Diante desse quadro, como exigir-se prova documental demonstrativa da prestação laboral do rurícola, que se inicia no alvorecer de sua sofrida existência e se prolonga até a sua morte? (Recurso Especial n. 218.597/SP (REG. 99.0050960-9) Dessa forma, repito, entendo que o início de prova material aliado a prova testemunhal colhida em audiência comprova a condição de segurado obrigatório, a convivência e ainda a dependência economica.
 
 Com efeito, deve ser aplicável ao caso o previsto no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra como princípio o livre convencimento motivado do juiz, sendo certo que aliado a este temos o princípio in dúbio pro misero pelo qual ao estar diante de dúvida razoável deve ser favorecida a parte mais frágil, o que tem sido aplicado em questões previdenciárias, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. É preciso sempre levar em consideração o caráter social do direito previdenciário, prestigiando, sempre que possível, uma interpretação pro misero, sob pena do hipossuficiente não ter acesso à tutela jurídica justa.
 
 Apelação provida.” (TRF-2ª Região - AC nº 295713/RJ - Rel.
 
 Juíza Fed.
 
 Maria Helena Cisne Cid - Sexta Turma, DJ de 25.05.04, p.200); No mesmo sentido: (STJ - RESP nº 89397/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, DJ de 22.11.2004, p.392)
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício da pensão por morte, em 100% dos salários de contribuição, retroagindo a data da cessação, o que faço com fulcro assente no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo observar para tanto o manual de cálculo da Justiça Federal.
 
 Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
 
 Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
 
 Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
 
 Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
 
 P.R.I.C.
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                                            02/10/2023 09:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2023 09:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 09:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2023 17:06 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 02:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 02:27 Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 04:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:50 Publicado Despacho em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1006519-83.2022.8.11.0013.
 
 REQUERENTE: SUELI DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/07/2023 às 15hs, a ser realizada através da plataforma Teams.
 
 Segue o Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhkYjExY2UtNDcwZC00NTM0LWI2MzYtN2ExZjQ0ZmJiNjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223d14e0b1-b9b2-4a81-8e28-ddfbc067f648%22%7d INTIMEM-SE as partes que deverão apresentar o rol de testemunhas em 10 dias e as mesmas independente de mandado.
 
 Caso as partes, perito(a) e/ou testemunhas não tenham condições de acessar o Sistema devem se dirigir à Sala de Audiência da 1ª Vara desta Comarca.
 
 PONTES E LACERDA, 19 de maio de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/05/2023 10:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2023 10:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 11:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 03:22 Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 27/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 00:24 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            31/03/2023 15:30 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            31/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1006519-83.2022.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
 
 Pontes e Lacerda-MT, 30 de março de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
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                                            30/03/2023 07:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/03/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 12:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/01/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            31/12/2022 17:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            31/12/2022 17:28 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            31/12/2022 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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