TJMT - 1010281-86.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 10/07/2025 23:59
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09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 22/04/2025 23:59
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04/04/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 18/02/2025 23:59
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PINTO em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 13/02/2025 23:59
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05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2024 22:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 06/09/2024 23:59
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06/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 11:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 07/08/2024 23:59
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18/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 09:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
15/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010281-86.2023.8.11.0041 Autor: MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA e outros Réu: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros Vistos, etc.
Frente ao comunicado do Perito nomeado por este Juízo, da impossibilidade de atuar nos autos (id. 134554776), NOMEIO como perito do juízo a empresa Noctua Perícias, podendo ser contatado Número: (65) 99996-1578 – E-mail: [email protected], independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimada para se manifestar, se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC).
No mais, cumpra-se a decisão que saneou os autos, id. 128759497. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
20/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010281-86.2023.8.11.0041 Autor: MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA e outros Réu: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de reparação de danos morais e materiais (pensionamento vitalício) decorrente de erro médico ajuizada por LUCAS LORA BARBOSA VANZELA e MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em desfavor de GILBERTO RODRIGUES PINTO e HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, asseverando, em síntese, que em maio de 2022 descobriu que estava grávida e logo em seguida deu início ao pré-natal, que conforme relatório do “cartão da gestante” evidencia-se que o bebê era uma criança completamente perfeita.
Afirma que no final da sua gestação, com 39 semanas e 05 dias, no dia 30/12/2022, a requerente começou a sentir dores muito fortes e procurou o hospital requerido, acreditando ser a hora do parto, por estar de 40 semanas de gestação.
Narra que o médico plantonista solicitou exames, e que após verificar que o bebê estava bem, mandou os requerentes retornarem para casa.
No dia 31/12/2022, a requerente retornou ao hospital com muitas dores de parto, passou pela médica plantonista, que ouviu o coração do bebê, receitou dipirona e a mandou para casa novamente.
Aduz que retornou no dia 01/01/2023, que teria sido atendida pelo Dr.
Gilberto Rodrigues (requerido) e que estava sentido dores insuportáveis, contrações de 10 e 10 minutos e que teria perdido o tampão mucoso, no entanto, mesmo assim foi mandada para casa pelo referido médico, sem nenhum exame para saber como o bebê estava.
Relata que já no dia 02/01/2023 retornou ao hospital, no qual constataram a morte de seu bebê.
Na necropsia realizada no feto, teria sido constatado que o motivo da morte seria a falta de oxigenação (anóxia fetal intra-uterina) por ter passado da hora de nascer.
Portanto, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, que os requeridos sejam condenados solidariamente o dever de indenizar os autores pelos danos morais suportados, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização mensal (pensionamento) equivalente a 2/3 do salário mínimo.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no id. 113690340.
Contestação do requerido GILBERTO RODRIGUES PINTO no id. 123502342, defendendo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a não aplicabilidade do CDC.
No mérito, afirma que ocorreu uma fatalidade em decorrência de causa natural e imprevisível, portanto, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
O requerido HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA apresentou contestação (id. 124526322) inicialmente requer a concessão da justiça gratuita, preliminarmente, aduz sobre a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer que a ação seja julgada improcedente diante da não demonstração de ato ilícito, bem como da inexistência do nexo causal entre o ato praticado pelo hospital e pelo suposto dano causado.
Réplica no id. 126060844.
Instados a apresentar as provas que pretendem produzir (id. 124531236), a autora requereu prova pericial e oral.
O requerido Hospital Beneficente pugnou pela produção de prova pericial médica direta e indireta, prova oral e documental; O réu Gilberto Rodrigues pela prova pericial médica indireta, oral e documental. É o necessário relato.
Decido.
Ab initio, é necessário analisarmos as preliminares levantadas pelas requeridas: a) Da ilegitimidade passiva defendida pelo HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA: Quanto a preliminar levantada pela requerida concernente à sua ilegitimidade passiva, importante destacar que nos termos do artigo 17, do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A respeito da legitimidade de parte já dizia Cândido Rangel Dinamarco que: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora RT, 4ª edição, vol.
II, p. 306).
A responsabilidade civil das instituições de saúde depende da detida análise do conteúdo probatório de cada caso concreto.
Quando do julgamento do STJ do REsp 1145728/MG, o Min.Luis Felipe Salomão - relator para o acórdão, na oportunidade - sintetizou as situações de responsabilidade atinentes às sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor, destacando que: “i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC); e iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC/02), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).” ( REsp 1.145.728/MG, 4ª Turma, DJe 08/09/2011).
In casu, em que pese às alegações apresentadas pela suplicante no sentido de que agiu apenas como prestador de serviços hospitalares, tal argumento não exclui a responsabilidade do réu.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido GILBERTO RODRIGUES PINTO (médico), trata-se de ato médico, portanto, deve ser analisado se houve algum tipo de negligência, imperícia ou imprudência por parte do profissional.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Do Pedido de Justiça Gratuita do Hospital: O requerido requer a concessão da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica, de assistência social e similar.
No entanto, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem/demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, rejeito a preliminar. c) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: O requerido GILBERTO RODRIGUES PINTO, defende a inaplicabilidade do CDC no caso em análise, contudo cumpre salientar que não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso, porquanto a autora, na qualidade de consumidor final, se valeu dos serviços hospitalares e de atendimento médico ofertados pelos requeridos, razão pela qual as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Confira-se: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" A respeito, o entendimento doutrinário: "O primeiro dos requisitos legais é a verossimilhança das afirmações do consumidor.
Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (...).
A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstancia de ser o consumidor 'hipossuficiente' (...).
A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor.
Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. (CARVALHO FILHO, Milton Paulo da Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.
Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo, vol.
VI - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 542-545).
Vale salientar que a hipossuficiência não se exaure em uma perspectiva econômica.
Na verdade, diz respeito à capacidade técnica para a produção probatória nos autos processuais, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações.
Nesse aspecto, tem-se que a inversão do ônus da prova não serve para obrigar a outra parte a combater as alegações de matéria que desprenda qualquer conhecimento técnico específico.
No caso, o alegado erro de diagnóstico, invocado pela autora para justificar a verossimilhança de suas assertivas, depende de conhecimento técnico específico, na medida em que se trata de discussão acerca da responsabilidade decorrente de eventual imprudência e negligência ligada ao exercício da medicina, pelo que não tem o agravado, cuja profissão é de instalador e reparador de equipamentos de telecomunicações, conhecimento técnico na área da medicina, o que o coloca em desvantagem até mesmo no momento de apresentar seus quesitos ao perito.
Demais disso, é clara a hipossuficiência técnica da autora face aos réus quanto aos métodos adotados, providências cabíveis, protocolos indicados, dentre outras questões necessárias à averiguação de possível erro médico. À propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. É evidente a hipossuficiência técnica do paciente face ao prestador de serviços médico-hospitalares, eis que este detém muito mais conhecimento em relação aos métodos adotados, providências cabíveis, protocolos indicados, dentre outras questões necessárias à comprovação do alegado erro médico. (TJ-MG - AI: 10000211540802001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Dessa feita, deixo de acolher as afirmações do primeiro requerente.
Outrossim, inexistindo outras questões pendentes, passo a análise do ponto controvertido da demanda.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de suposto erro médico citado e consequente dever de indenizar.
Destaco, que apesar da incidência do CDC na hipótese em tela, a responsabilidade dos profissionais médicos em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva, conforme estabelecido pelo § 4° do art. 14 do CPC.
Necessário, assim, avaliar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia imputado ao médico requerido e ao hospital demandado.
In casu, somente a produção de prova pericial indireta e direta poderá aferir a veracidade ou não das informações trazidas pelas partes.
Portanto, entendo que a realização da aludida perícia se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, devendo ser produzida por entender ser necessária à instrução do processo, em busca da verdade real.
Assim sendo, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada, que deverá ser realizado por médico especialista, devendo os honorários serem pagos pelos requeridos.
Nomeio como perito o Nomeio como perito o Dr.
Flávio Ribeiro de Mello, CRM 0967 MT, com endereço na Av. da Flores, n. 843, Bairro Jardim, Bloco de Consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, 1º Andar, sala n. 11 (entrada pela rua das Dalias), Cuiabá, telefone nº (65) 3025-3060, 9223-7073, cujos honorários deverão ser suportados pelo requerido, ao que determino: a) Intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do que estabelece o art. 465, § 1º do CPC.
Na forma do art. 470, II do CPC, apresento os seguintes quesitos a ser respondido pelo expert: 1 - Informe o Sr.
Perito se a conduta no dia 01/01/2023 (mandar a autora embora para casa) pelos requeridos foi correta? 2- É possível afirmar que se a autora não tivesse retornado para casa no dia 01/01/2023 o obtido do feto poderia ter sido evitado? 3 – Há como afirmar, através dos documentos nos autos, que a autora já se encontrava em trabalho de parto no dia 01/01/2023? Justifique: 4 – É possível afirmar que houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico? Justifique: 5 – Queira o sr.
Perito tecer considerações que entenda pertinente e que possa auxiliar o Juízo no deslinde do feito. b) Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), devendo informar a qualificação correspondente, bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe.
Autorizo, desde já, que o perito acesse os autos para análise e apresente proposta de honorários. d) Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelos requeridos (50% cada um), diante da inversão do ônus da prova.
Desde já, autorizo o levantamento dos honorários a favor do perito depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC.).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1°).
No presente caso, a relação estabelecida nos autos é típica de consumo, ao que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII.
Assim, considerando a evidente potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), e a vulnerabilidade da requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo as partes franquear/ disponibilizar toda documentação necessária – receituários, laudos médicos, laudos de imagens e radiografias - para a perícia a ser realizada.
Declaro o feito saneado.
A necessidade da realização da audiência de instrução será analisada após a apresentação do laudo pericial. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
13/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2023 09:18
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PINTO em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:47
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PINTO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:46
Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:46
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCAS LORA BARBOSA VANZELA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 12:29
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010281-86.2023.8.11.0041 Autor: MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA e outros Réu: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 10 de Julho de 2023, às 9h00min, sala 01, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA - CPF: *29.***.*43-92 (AUTOR(A)).
-
28/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010281-86.2023.8.11.0041 Autor: MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA e outros Réu: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada.
Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física.
Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de março de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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