TJMT - 1009399-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 04:14
Decorrido prazo de Este juízo em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CLEBERSON MORAIS DAS NEVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JESSICA IZANIL DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1009399-47.2023.8.11.0002.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTES: JESSICA IZANIL DA SILVA e CLEBERSON MORAIS DAS NEVES Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por JESSICA IZANIL DA SILVA e CLEBERSON MORAIS DAS NEVES, sob o fundamento que as partes convivem maritalmente de forma pública e notória desde 01/2017 e são genitores da infante Yasmim Victória da Silva Neves, nascida em 27/06/2017.
A inicial expõe, ainda, que Cleberson se encontra recolhido em unidade prisional e a declaração da união estável é necessária para visitação íntima e recebimento do benefício de auxílio reclusão pela companheira.
Para sedimentar o pleito, juntaram documentos (ID. 112451829 a 112454675).
Atribuíram a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A inicial foi recepcionada (ID. 112814911).
Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou a sua intervenção por ausência de interesse de incapaz (ID. 114856059).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Pondero, por oportuno, que a união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
O instituto da união estável está previsto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, a saber: “Art. 226 (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Nota-se, pois, que os requisitos para a caracterização da união estável são: a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
No caso dos autos, os demandantes reconheceram, expressamente, que convivem em união estável desde 01/2017 e são genitores da criança Yasmim Victória da Silva Neves.
As declarações encartadas nos IDS. 112454657, 112454671 e 112454675, corroboram com as declarações autorais de que as partes constituíram um relacionamento público e com a intenção de formar uma família.
Sendo assim, em face das provas que instruem o caderno processual, o pedido autoral procede.
Por todo o exposto, por traduzir a soberana manifestação de vontade das partes, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 112451812) para reconhecer a união estável mantida entre JESSICA IZANIL DA SILVA e CLEBERSON MORAIS DAS NEVES desde 01/2017 sob o regime de comunhão parcial de bens e, DECLARO, por consequência, extinto o presente feito com resolução de mérito.
Condeno as partes ao pagamento de eventuais despesas processuais, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Processo isento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
25/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:11
Homologada a Transação
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16/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de Este juízo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEBERSON MORAIS DAS NEVES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JESSICA IZANIL DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE – 1009399-47.2023 HOMOLOGAÇÃO ACORDO Vistos, Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Acerca do pedido, ouça-se o Ministério Público. Às providências.
Várzea Grande, de março de 2023.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:19
Decisão interlocutória
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15/03/2023 18:00
Classe Processual alterada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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15/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/03/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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