TJMT - 1005757-27.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:15
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005757-27.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 135148142), observando-se os dados bancários indicados no ID 135216834.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
17/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:14
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:56
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 00:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:56
Decorrido prazo de LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005757-27.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
REJEITO a INÉPCIA considerando que a parte Ré sustenta tese de mérito, ausência de prova, como se preliminar fosse.
ACOLHO a preliminar para determinara a RETIFICAÇÃO do POLO PASSIVO para nele passar a constar a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-60.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Ao caso concreto é pacífica a aplicação do CDC em sobreposição ao CBA.
Vide: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO.
PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO.
QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE.
CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. […] 3.
O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012 - grifo nosso).
O cerne da demanda consiste em apurar eventual prejuízo decorrente de atraso de voo no trecho São Paulo/SP – Sinop/MT com conexão em Brasília/DF.
Segundo o bilhete aéreo (id. 113222059) a parte Autora deveria, no dia 07/02/2023 decolar às 18h45 de São Paulo/SP chegando em Brasília/DF às 20h30 e posteriormente decolar às 21h55 com chegada em Sinop/MT às 22h45.
Todavia, após atrasos o voo foi remarcado para decolar às 12h30 do dia 08/02/2023 com chegada às 13h10.
Quanto ao DANO MATERIAL não existe qualquer pedido expresso nesse sentido, apesar de constar no nome da ação.
Portanto, ainda que a parte Autora afirme que não houve qualquer assistência material prestada pela parte Ré não demonstrou nos autos que tivesse arcado com quaisquer despesas de alimentação ou hospedagem devendo prevalecer a documenta apresentada pela parte Requerida indicando que houve o fornecimento de hospedagem.
Quanto ao DANO MORAL se vislumbra sua ocorrência.
Não obstante a parte Ré tenha afirmado que o atraso foi decorrente de manutenção não programada da aeronave tal circunstância não rompe o nexo causal pois inerente ao risco da atividade econômica explorada.
Nessa mesma linha é incontroverso nos autos que a parte Autora deveria ter chegado às 22h45 do dia 07/02/2023, porém, somente concluiu sua viagem às 13h10 do dia 08/02/2023 implicando em um atraso de 14h25.
Em caso análogo a Turma Recursal do TJMT já se manifestou: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Ausente a prova de que o atraso no voo contratado pela Autora, de aproximadamente 14 (quatorze) horas para chegar ao destino final foi em decorrência de readequação de malha aérea sem aviso prévio, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral em razão dos transtornos e contratempos sofridos.
Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMT, N.U 1001646-97.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023). É sabido que a condenação em dano moral é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o quantum indenizatório pelo dano sofrido.
Referido quantum deve ser representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de um caráter pedagógico no sentido de inibir que o ofensor volte a reiterar os fatos danosos.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Tendo-se por norte a jurisprudência acima indicada é razoável a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o caso concreto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Ré no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (23/03/2023) a título de DANO MORAIS conforme a Súmula 54 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 23:18
Desentranhado o documento
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27/06/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1005757-27.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 26/06/2023 14:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN CPF: *30.***.*87-87, LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVA CPF: *06.***.*10-03 Endereço do promovente: Nome: LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN Endereço: AVENIDA DOS INGÁS, 901, - DE 3634 A 4490 - LADO PAR, JARDIM DAS PALMEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78552-000 Endereço do promovido: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, S/N, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Sinop, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 03:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005757-27.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LOURDES APARECIDA BARCELOS MARIN ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVA POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 26/06/2023 Hora: 14:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 22 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:18
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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