TJMT - 1041284-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:35
Recebidos os autos
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24/04/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:50
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 05:32
Decorrido prazo de POSTO ALDO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 05:32
Decorrido prazo de POSTO ALDO RONDONOPOLIS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 05:32
Decorrido prazo de POSTO ALDO RODOVIA DOS IMIGRANTES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 07:15
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041284-93.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): POSTO ALDO RODOVIA DOS IMIGRANTES LTDA, POSTO ALDO RONDONOPOLIS LTDA, POSTO ALDO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA.
REU: TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA Trata-se de Ação Monitória interposta por POSTO ALDO RODOVIA DOS IMIGRANTES LTDA, POSTO ALDO RONDONOPOLIS LTDA, POSTO ALDO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA. em face de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA.
Os autores apesar de intimados para recolherem a taxa judiciária e custas processuais (Id. 102998263), deixaram transcorrer o prazo in albis decorrendo o prazo em 07/12/2022.
Nesse contexto, preleciona o artigo 290, do Código de Processo Civil que em caso de não ser cumprida a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Vejamos, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, INDEFIRO a inicial com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo estatuto processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido arquive-se com as devidas baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 20 de março de 2023.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
20/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 07:44
Decorrido prazo de POSTO ALDO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 07:44
Decorrido prazo de POSTO ALDO RONDONOPOLIS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 07:44
Decorrido prazo de POSTO ALDO RODOVIA DOS IMIGRANTES LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 13:48
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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