TJMT - 1002489-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:40
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:40
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:40
Decorrido prazo de ELDEN CAMPOS CUNHA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:04
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1002489-41.2022.8.11.0001 Requerente: ELDEN CAMPOS CUNHA DA SILVA Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares Da Impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar arguida, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019) Da incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida em defesa pela Reclamada, tendo em vista que a cláusula de foro de eleição deve ser considerada abusiva.
Nos presentes autos, é nítida a desproporção financeira entre as partes, de modo que a obrigatoriedade de acompanhamento de processo em outro estado impediria a parte Reclamante à justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte Reclamante o restabelecimento de seu cadastro perante empresa Reclamada, sob alegação de que teve a conta excluída indevidamente e sem direito de defesa, objetivando a reativação da conta, condenação da Reclamada por danos morais, lucros cessantes (o que deixou de ganhar).
Em defesa, a Reclamada, alega que o bloqueio se deu por combinação de corridas com uma passageira chamada “Cida Moura”, a fim de receber vantagem indevida na campanha de 6 incentivo que participava, “99Multiplica”, incorrendo em prática não permitida pela Ré infringiu 5.3.1.
E, que o contrato prevê que o bloqueio definitivo poderá ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte e por fim no caso de a ré entender que a parte autora deixou de atender as normas e políticas dos termos de uso.
Pleiteia a improcedência da ação. É incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como a exclusão da parte Reclamante da plataforma da Reclamada.
A relação jurídica entre as partes tem origem no "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" a que a parte Reclamante aderiu e por meio do qual a empresa reclamada passou a intermediar corridas e facilitar o pagamento, mediante licenciamento e uso de software (aplicativo), possibilitando ao motorista cadastrado localizar e contatar passageiros interessados no serviço de transporte remunerado privado individual.
A relação jurídica que se estabelece entre o motorista autônomo e a empresa que licencia o software e administra a plataforma digital é contratual, de natureza civil, observados os princípios da probidade e da boa-fé objetiva no exercício da liberdade contratual em consonância com os artigos 421 e 422 do Código Civil, além da interpretação mais favorável ao aderente na forma dos artigos 423 e 424 do mesmo diploma, nos contratos por adesão, justamente o caso dos autos.
O objeto da presente ação cinge-se quanto à existência ou não de licitude do bloqueio da reclamante na plataforma de corridas como motorista e na aferição da responsabilidade dessa pelos danos causados.
A reclamada afirma que agiu no exercício regular de direito, pois a reclamante teria descumprido políticas instituídas pela 99 TAXIS, especificamente no tocante Código de Conduta da Comunidade.
Na espécie os contratos são regidos pelo preceito da boa-fé, de modo que as partes contratantes são compelidas a agir com lealdade do início ao fim da relação, tal como impõe o Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Da análise dos documentos encartados aos autos, é possível constatar que a Reclamada realizou a exclusão do cadastro da parte Reclamante do aplicativo de viagem em razão dos descumprimentos das exigências das plataformas.
Ressalto que o bloqueio da conta da Reclamante na plataforma da Reclamada se deu por combinação de corridas com uma passageira chamada “Cida Moura”, a fim de receber vantagem indevida na campanha de 6 incentivo que participava, “99Multiplica”conforme demonstrado no bojo da defesa, os quais vão de encontro às políticas e regras instituídas pela empresa.
A suspensão ou cancelamento da conta encontra amparo contratual podendo, inclusive, ser feita sem aviso prévio, como se observa na cláusula 8.2, vejamos os termos e condições de uso: “8.2.
O MOTORISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS” Observo, ainda, que a manutenção da conta da reclamante perante a plataforma da reclamante se insere no âmbito da liberalidade da reclamada, cabendo a ela decidir sobre a sua conveniência ou não, tendo em vista que se trata de ajuste entre particulares.
Com efeito, a reclamada não é obrigada a manter o contrato, pois ausente qualquer determinação legal ou contratual neste sentido, vale dizer, inexiste qualquer dispositivo legal a outorgar a proteção pretendida pela reclamante, visto que em matéria contratual vigem os princípios do mútuo consenso e da autonomia da vontade, ausente na hipótese em exame.
Como se percebe é manifestamente infundada a pretensão da reclamante em obrigar a parte reclamante a manter o contrato, já que agiu ela no exercício regular de direito, pois é um dos princípios básicos do contrato o da autonomia da vontade, como acima referido, ou o consentimento recíproco, através da manifestação de vontade, significando a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha.
Ora, inexistindo interesse de uma das partes em contratar, nada há de ilícito no desinteresse ou na desistência de realizar a contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO UNILATERAL DA PARCERIA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (UBER).
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE PARCERIA.
CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA.
RISCO DE DANO INVERSO À IMAGEM DO APLICATIVO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência quanto aos pedidos de reativação do cadastro e danos morais.2.
Pretensão recursal pela parte Promovente pugnando pela reforma da sentença.3.
A Recorrida demonstrou comportamento dissonante do código de conduta da reclamada, juntando recebimentos de reclamações, solicitações de reembolsos indevidos de seus pedidos através da plataforma Uber Eats e pelo fato que foi identificado relato preocupante sobre a direção realizada pelo Promovente (id. 115420473) culminando no descredenciamento motivado da parte autora do aplicativo da Demandada.4.
Não obstante, a regra da relatividade das convenções e a da voluntariedade norteiam o contrato estipulado livremente entre maiores e capazes.
Não há contrato coativo, obrigatório.5.
Ante a ausência de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, em que o autor não retornou o chamado da reclamada.
Inexistência de vícios de procedimento, consoante cláusula contratual que possibilita o descredenciamento imediato.6.
Procedimento adequadamente expedido e após previsão de alertas por comportamento inadequado e dissonante com as cláusulas contratuais entre as partes, violando o código de conduta.7.
Ninguém é obrigado a manter com outro um contrato de parceria se já não existe relação de confiança entre os parceiros.8.
Considerando a autonomia privada e a liberdade de contratação da empresa-recorrida, é rigor a manutenção do descredenciamento, pois a ré precisa zelar pelos direitos do consumidor.9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1021627-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PLATAFORMA DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS (APLICATIVO 99).
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO DO TERMO DE USO.
RECLAMAÇÕES EFETUADAS POR PASSAGEIROS.
EXCLUSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.No presente caso restou comprovado os motivos ensejadores do descredenciamento do motorista Reclamante no aplicativo de transporte.Deste modo, ausente a prova de ato ilícito praticado pela Ré, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.Sentença mantida (N.U 1002937-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS¬¬ – IMPROCEDENCIA - RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA E DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - PRETENDIDA REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA - INVOCADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART.6º, VIII, DO CDC – REJEIÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DE AO MENOS UMA RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA COMPORTAMENTAL DA EMPRESA - EXIGÊNCIAS LIVREMENTE ACEITAS PELO MOTORISTA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO – REPORTAMENTOS DE FALTA DE PROFISSIONALISMO, DE DIREÇÃO PERIGOSA E ATÉ DE ASSÉDIO – CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA – EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO NÃO VIOLADOR DA IMAGEM DO APLICATIVO – CANCELAMENTO DA PARCERIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL – EXCLUDENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.O vínculo jurídico entre aquele que se credencia como parceiro motorista em plataforma eletrônica de transporte individual de passageiros e empresa operadora do aplicativo (Uber) não consubstancia relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art.6º do CDC, incumbindo ao parceiro descredenciado a prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito à reativação da parceria.Tendo a empresa proprietária do aplicativo de intermediação digital de serviços de transporte apresentado prints de reclamações de usuários do aplicativo comunicando a falta de profissionalismo, de direção perigosa e até de assédio por parte do motorista parceiro, não há como obrigá-la, sob pena de violação ao princípio da autonomia, a reativar forçadamente a parceria se os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital estabelecem expressamente que esse tipo de conduta justifica a rescisão unilateral imediata da relação, sem prévia notificação.
Afinal, sendo o motorista a face humana da Uber perante o público (aquele quem fica vis a vis com o usuário) plenamente legítimo que a operadora possa fiscalizar e, eventualmente, descredenciar parceiros que se comportam em contrariedade aos seus princípios ou à imagem que pretende fazer prevalecer publicamente, até porque é ela quem responderá objetivamente por possíveis danos causados a seus usuários.
Sendo a Uber uma plataforma exclusivamente eletrônica, a única forma de o usuário fazer suas reclamações é através do aplicativo.
Assim, se apesar de impugnar os prints de telas das reclamações, o autor não traz um único indício da falsidade de tais provas, não há como desconsiderá-las na sentença.
Se a resilição do contrato, com o consequente descredenciamento do motorista parceiro, constitui exercício regular de um direito contratual da operadora da plataforma, inexiste qualquer responsabilidade da operadora pelos danos supostamente experimentados pelo parceiro descredenciado.- (N.U 1017374-62.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO – CANCELAMENTO DE CADASTRO POR CONTA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – PLEITO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CANCELAMENTO DO CADASTRO BASEADO EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – MAUS ANTECEDENTES – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE PROMOVENTE – DESRESPEITO DAS REGRAS PACTUADAS – LIBERDADE DE CONTRATAR – RELAÇÃO PRIVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O contrato de credenciamento de motorista de aplicativo se rege pelas regras inerentes às relações contratuais privadas, devendo ser respeitada a liberdade de contratar, nos limites do pactuado.
O desrespeito aos termos e condições de uso da plataforma enseja o reconhecimento de culpa exclusiva do usuário, a qual exclui a responsabilidade da plataforma que, por segurança, diante da existência de ação penal em andamento promove o cancelamento do cadastro.
A jurisprudência tem aplicado a regra do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil nos casos de descredenciamento de motoristas de aplicativo por descumprimento de regras da plataforma, se tratando de hipótese de intervenção mínima, em especial porque há outras plataformas à disposição do prestador de serviço.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1018789-46.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021)
Por outro lado, também é infundada a pretensão da reclamante de indenização, pois não caracterizada nenhuma abusividade ou ilicitude na conduta da parte reclamada a ensejar o pagamento da indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Revogo a liminar concedida no id. 74233774 Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 14:37
Recebidos os autos.
-
15/04/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2023 07:04
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:08
Decorrido prazo de ELDEN CAMPOS CUNHA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002489-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ELDEN CAMPOS CUNHA DA SILVA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Visto, Compulsando os autos, constato que a parte reclamada requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 19:54
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 19:02
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
01/03/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 06/04/2022 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2023 18:11
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2022 08:46
Decorrido prazo de ELDEN CAMPOS CUNHA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:46
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:32
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:22
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 07:25
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/01/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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