TJMT - 1000442-21.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59
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21/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IRENIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59
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10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:05
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:50
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 12:39
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. -
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:19
Juntada de Juntada de Laudo
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20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para a perícia a ser realizada no Requerente, designada para o dia 25/04/2023, às 09:30 hs, no Fórum de Poxoréu-MT. -
13/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:37
Juntada de Petição de expediente
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29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de expediente
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27/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000442-21.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: IRENIO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos legais (NCPC, art.319), recebo a petição inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que neste momento preenchem os requisitos autorizadores (art. 99, e parágrafos do NCPC).
A concessão da gratuidade da justiça não impede que a parte contrária possa fazer a prova no sentido oposto, isto é, oferecendo impugnação instruída com os elementos hábeis ao convencimento do Magistrado.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade c/c com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por IRENO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Com relação ao pedido de tutela pleiteada pela parte autora, este juízo tem que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabe o deferimento da tutela vindicada para IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido tem decido os tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
VIABILIDADE, NO CASO.
EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
Considerando-se a verossimilhança das alegações – auxílio-doença acidentário anteriormente concedido- e o dano de difícil reparação- o prejuízo resultante de acentuada redução do orçamento mensal do segurado, de rigor a concessão da antecipação de tutela pretendida para o restabelecimento do auxílio-doença.
Agravo Provido. (Processo 2239038-79.2015.8.26.0000; órgão julgador 16ª Câmara de Direito Público; Julgamento 28/06/2016; Relator Valdecir José do Nascimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LAUDOS MÉDICOS.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela se submete aos requisitos do artigo 273 do CPC: i) prova inequívoca que convença quanto à verossimilhança da alegação; ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) reversibilidade do provimento antecipado. 2.
Jungidos nos autos laudos médicos que demonstram, mesmo que perfunctoriamente, o estado de incapacidade laborativa do segurado, por prazo superior a quinze dias, possível o deferimento da tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. (TJ-MG - AI: 10702120789954001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) No que se refere ao presente caso, tenho que os requisitos necessários ao deferimento da IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário de auxílio-doença, estão devidamente demonstrados na inicial.
A probabilidade do direito se funda nos exames e atestados médicos juntados aos autos e o perigo de dano é dedutível pelo fato de que a família do requerente não possui condições para arcar com o sustento e medicações que o mesmo necessita.
Deste modo, com amparo no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, determinando que o requerido proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício auxílio doença (NB 642.010.733-8) de titularidade de IRENIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, à partir do requerimento administrativo, sob pena de responder pelo crime de desobediência.
Tendo em vista que a actio em apreço tramita perante este juízo em função do âmbito da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, a priori, são de competência da Justiça Federal, nomeio como perito do juízo o Dr.
JOÃO PAULO CHAGAS MUNIZ, CRM 11424, que deverá servir escrupulosamente o encargo.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos na tabela II.
Destarte, em observância ao disposto no artigo 507, § 2º da CNGC/MT e ao teor da Resolução nº 233 – CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas declinações são frequentes.
INTIME-SE o médico perito para que marque data e local para realização da perícia, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fazendo-se necessária para o diagnóstico do laudo pericial a realização de exames complementares, DETERMINO que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo, que se encontram abaixo.
Deverá a Gestora Judiciária, assim que informada da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias, bem como, enviar ao profissional nomeado, os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo (anexo).
Faculto, ainda, a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de perito (art. 465, §1º,II e III, do CPC/2015).
Quanto aos honorários arbitrados, requisite-se o seu pagamento nos termos da Resolução supramencionada, devendo ser observado pelo Sr.
Gestor Judiciário.
Após, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, art. 183), advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (NCPC, art. 334 e 344).
A citação deverá ser efetuada na forma do artigo 247, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil.
No mesmo ato, INTIME-SE a requerida para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação.
DETERMINO, IMEDIATAMENTE, QUE A SECRETARIA EXPEÇA OFÍCIO À APSADJ, via sistema Jusconvenios, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que referido setor de implantação reputa necessários, para que seja implantado o benefício no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em desobediência.
Intime-se.
Cumpra-se.
QUESITOS DO JUÍZO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante)? POXORÉU, 22 de março de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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