TJMT - 1011069-18.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:11
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 11:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2024 11:21
Processo Reativado
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:48
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 14:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
12/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011069-18.2022.8.11.0015.
AUTOR: CAMILA ALVES LUCAS REU: AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, sustenta a embargante que há vícios na sentença lançada, na medida em que o juízo não concedeu prazo para as partes especificarem a produção de provas, de sorte que requer seja sanada a situação, acolhendo, ao final, os presentes embargos declaratórios.
Inobstante, evidencia-se que a pretensão da embargante visa tão somente rediscutir o julgado no intento de modificá-lo, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2022).
Assim, inexistindo os citados vícios na decisão atacada, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão na íntegra.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
08/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 19:36
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011069-18.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
11/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011069-18.2022.8.11.0015.
AUTOR: CAMILA ALVES LUCAS REU: AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Inicialmente, registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Trata-se de ação de ressarcimento c/c com perdas com pedido de danos morais, proposta por CAMILA ALVES LUCAS decorrente de relação de consumo pela contratação de serviços de direção para veículos automotores, categorias A e B, firmado pela Requerente no mês de Abril de 2021.
Alegou o pagamento pela contratação o equivalente a R$ 1.750,00.
A requerente informa que contratou a requerida no valor de R$1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais), a entrada foi no cartão de débito e o restante em 6x no boleto, depois de realizada a prova junto ao Detran, sofreu problemas para agendamento das aulas, marcando e desmarcando, eu cheguei a ir a aula por 3 vezes e as aulas não aconteciam, foi procurada outra autoescola para que pudesse retirar a habilitação.
O reclamado em sede de contestação (id – 102390762), assevera que falta elementos mínimos à comprovação do fato constitutivo do direito; que a autora concluiu as aulas teóricas, mas não concluiu as aulas práticas, e que foi disponibilizado horários para a reclamante realizar suas práticas, porém, a reclamante não comparecia, somente mandava mensagens dias depois das datas previamente marcadas, ou seja, a reclamante queria realizar as aulas práticas do jeito dela, quando ela bem queria, não respeitando os horários devidamente marcados.
Mérito O fato narrado pelo autor é incontroverso, realmente houve a contratação da autoescola, e está devidamente comprovado que ela não disponibilizou horários aulas práticas, no horário em que a mesma pudesse proceder sem que aferisse atrapalhos com seu labor, apesar de estar comprovado que horário disponibilizado pela parte reclamante.
No mérito, a ação procede.
Isso porque, não se pode olvidar que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, a autora cumpriu com seu ônus processual, na medida em que comprova que pagou pelo serviço da ré sem que o serviço tivesse sido prestado.
Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
A responsabilidade civil do fornecedor/faculdade é objetiva e somente não será responsabilizada quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do cliente ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º).
Tais assertivas restam provadas, com a inversão do ônus da prova que ora se determina, na medida em que a empresa requerida não foi capaz de comprovar que os serviços estavam sendo prestados, somando-se ainda aos documentos juntados pela autora, os quais comprovam sua alegação.
Veja que a ré não demonstra qualquer excludente de responsabilidade.
Outrossim, deve responder, pois, pelo prejuízo causado à autora decorrente do serviço defeituoso, consoante se tem decidido em situação análogas.
No que tange aos danos morais, a ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando. É que tais sensações nada mais são do que respostas intuitivas e inerentes às ofensas que o ato ilícito praticado por outrem proporciona ao inserir-se indevidamente na esfera de direitos do ofendido que, exposto sem querer, passa a acumular inevitáveis decepções que devem ser recompostas, se impossível em espécie, ao menos a título de compensação, em pecúnia.
Evidenciadas, pois, as razões que convencem este juízo a ressarcir moralmente a autora pelo evento danoso definitivamente julgado, devo me pronunciar sobre o seu correspondente “quantum debeatur”, tema reconhecidamente árduo quando se trata de danos morais, conforme acima se disse, aonde o “pretium doloris” tem sempre quantificação subjetiva que invariavelmente é relegada ao prudente arbítrio do juiz.
Penso que, sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da parte autora e o grau de culpabilidade da ré, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da parte autora para o resultado.
Neste sentido ainda vislumbro que não há contestação em face da alegação autoral, ainda assim, deixou a empresa requerida de condicionar prova do seu direito quando não demonstrou a culpa exclusiva da reclamante, restando claro e evidente o nexo causal suscitado entre o fato elencado o requerido pelo autor, neste sentido tenho que tem devido cabimento os artigos 186 e 927 do CC, pugnado pelo dano moral na ordem de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material se encontra comprovado tendo a autora pago e não tendo sido prestado o serviço, emerge, em contrapartida, o dever da ré em restituir à autora os valores gastos, qual seja: o valor de R$$1.750,00, porém, alguns serviços foram prestados pela requerida, e nesse contexto entendo que o valor condizente a 50 % (cinquenta por cento) seria dentro da razoabilidade e proporcionalidade, neste sentido o valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), neste sentido e tendo em vista os fundamentos acima, há deferimento a ser concedido.
DISPOSITIVO Assim, diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em dano material na ordem de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias, a contar da intimação Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
M.e.
Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 04:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/10/2022 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:08
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
23/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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