TJMT - 1000199-07.2023.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA Processo n. 1000199-07.2023.8.11.0102
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial, intentado por AILTON KALINISKI e LUCIA PEREIRA RODRIGUES KALINISKI, para o levantamento dos valores depositados em nome da de cujus DIEGO KALINISKI, junto a Caixa Econômica Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Observo que existe inventário em nome do de cujus (autos n. 1000211-21.2023.8.11.0102).
Deste modo, o pedido de levantamento de valores deverá realizado nos autos do inventário.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Estadual de Justiça: RECURSO INOMINADO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR DE CUJUS – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC C.C.
ARTIGO 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000978-41.2019.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2021, Publicado no DJE 26/02/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALVARÁ JUDICAL – LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DE CUJUS – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese a Agravante alegue a inexistência de bens a inventariar em nome do “de cujus”, fato é, que na Certidão de Óbito (id.n.º 93679464-pág.3) existe a declaração de existência de bens e filhos, o que obriga a abertura de inventário, seja judicial o extrajudicial, para levantamento do patrimônio deixado, bem como analisar possíveis dívidas em nome do de cujus.
O alvará judicial poderá ser utilizado, para fins de levantamento de bens em conta corrente, quando este é o único bem existente, o que não é o caso, conforme se verifica da declaração feita na certidão de óbito. (N.U 1012141-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021) (negrito nosso) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas nos termos da Lei n. 9.099/95.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
21/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2023 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 20:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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