TJMT - 1008059-48.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de HELIO CANAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:20
Decorrido prazo de HELIO CANAL em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:15
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1008059-48.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: HELIO CANAL EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista que se findou a jurisdição deste juízo, nos termos do art. 494 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
CUIABÁ, 10 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:25
Decorrido prazo de HELIO CANAL em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1008059-48.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: HELIO CANAL EMBARGADO: PGE 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HELIO CANAL, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
Inicialmente, importa destacar que a exceção de pré-executividade decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Conceitua-se como um instrumento de defesa de origem doutrinária, utilizada principalmente pelo executado no processo de execução, antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo, onde o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição.
Seu conteúdo deve cingir-se as questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, das quais não se admite dilação probatória.
Assim, admite-se também à arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas.
No caso dos autos, verifica-se que o excipiente apresentou a exceção em autos apartados, intitulando embargos à execução fiscal, sem sequer ter a possibilidade de emissão de guia de recolhimento, já que o procedimento não se perfaz dessa forma.
O art. 321, por sua vez, disciplina que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Caso não cumpra, o juiz indeferirá a petição inicial.
Contudo, no caso, por se tratar de via inadequada, não há que falar em intimação para correção de erros, mas tão somente em indeferimento da inicial.
Saliente-se que o excipiente poderá apresentar nova exceção, corretamente, no curso do feito de origem. 3.
Assim, ante a inadequação da via eleita, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 321, p. único, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem a incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual, bem como incompatível a condenação no pagamento das custas processuais, ante a determinação do cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo.
INTIME-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
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06/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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