TJMT - 1013728-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 23:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/09/2023 23:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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14/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 04:02
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1013728-08.2023.8.11.0001 Requerente: IVONEIDE ALVES DA SILVA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II VISTOS, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a requerente a condenação da requerida em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 269,10 (duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), contrato de nº 1613587867, da qual alega desconhecer.
Em defesa, a primeira reclamada alegou em preliminar ausência de interesse de agir e conexão e, no mérito que o débito oriundo do contrato n. 1613587867 firmado entre a requerente e a empresa Natura Cosméticos S.A(cedente), que deixou de ser adimplido e a ela posteriormente foi cedido.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida em defesa, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Igualmente, rejeito a conexão arguida em defesa, porquanto o débito e o contrato discutido nos autos n. 1013713.39.2023.811.0001 é diverso do discutido na presente ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa – id. 115093426, de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
A Reclamada por sua vez a apresentou Nota Fiscal da suposta compra realizada pela requerente, destituída de aceite da requerente (id. 118129136), bem como Termo de Cessão de Crédito (id. 118129137).
De acordo como tem decidido a Turma Recursal “Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.” (N.U 1034556-90.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Assim sendo, não logrando a empresa cessionária a cessão de crédito e da regularidade na cobrança e negativação do débito sub judice, deve o mesmo ser declarado inexigível.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais pois conforme se observa, a dívida discutida nos autos possui vencimento em 04/11/2020 e foi negativada em 23/12/2020 (J.
GONDIM DE MEDEIROS = NATURA), quando já existia restrição anterior, como se observa do Id.118129131, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ.
Sobre o tema, eis o recente entendimento da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da Súmula 385 do STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1040308-09.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80. do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para condenar a Requerida: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 269,10 (duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), contrato de nº 1613587867; e b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação a dívida declarada inexigível., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 12:36
Recebidos os autos.
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23/05/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013728-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.269,10 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVONEIDE ALVES DA SILVA Endereço: Moacir de Freitas, 21, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, Santa Amália, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 23/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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