TJMT - 1011433-17.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ELZIRA DOS SANTOS MATOS em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/06/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 05:46
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:57
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1011433-17.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado referente a condenação principal, no importe de R$ 8.278,50 [Oito mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos].
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
07/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 17:32
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 06:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:59
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1011433-17.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA AO PAGAMENTO DO UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 15 (QUINZE) DIAS REMANESCENTES, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS ajuizada por ELZIRA DOS SANTOS MATOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionária pública exercendo cargo de Professora.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias.
O Estado, citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, A base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
12/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:24
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 00:23
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
14/12/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000982-31.2023.8.11.0059
Vilmar de Oliveira &Amp; Cia LTDA - ME
Antonio Gilvan de Sousa dos Santos
Advogado: Pedro Ricardo Gomes Pimenta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:39
Processo nº 1013727-23.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andre Silva da Cruz
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:30
Processo nº 0000062-36.2020.8.11.0041
Imagem - Arte Visual Eireli - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alexandre de Sandro Nery Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2020 00:00
Processo nº 0000062-36.2020.8.11.0041
Marcio Junior Alves do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:38
Processo nº 1019908-66.2021.8.11.0015
Danielle Queiroz da Silva
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2021 10:16