TJMT - 1013727-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013727-23.2023.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECONVINTE: ANDRE SILVA DA CRUZ Vistos, Em detida análise dos autos, verifica-se as infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, bem como manifestação da parte exequente requerendo o arquivamento da execução.
Com efeito, assinala-se que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Deste modo, comprovada a inexistência de bens penhoráveis, não resta alternativa, senão a extinção do processo.
Pretendendo conferir efetividade às ações de execução, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o Estado-juiz declara extinto o feito por ausência de bens penhoráveis e determina-se a expedição de certidão no valor de R$ 223,16.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
31/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA CRUZ em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2023 03:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 03:12
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:22
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013727-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE SILVA DA CRUZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS” em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega ser indevida, uma vez que desconhece qualquer contrato perante a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 1.096,02 (Um mil e noventa e seis reais e dois centavos), com data de inclusão em 23/03/2021.
Pede a declaração de inexistência do débito negativado, baixa da restrição, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo preliminarmente, falta de interesse processual, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
Pleiteia a parte requerente a indenização por danos morais ao argumento que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito no valor de R$ 1.096,02 (Um mil e noventa e seis reais e dois centavos) que não conhece legítimo.
A parte requerida, em sua peça de bloqueio, assevera que o débito é objeto de Cessão de Direitos Creditórios com a Calcard Administradora de Cartões.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada a negativação do nome da parte Reclamante pela empresa Reclamada.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos o contrato de adesão, devidamente assinado pelo reclamante (id n. 119159606), notificação da Serasa (id n. 119159609), documento pessoal (id. n. 119159606) faturas (id. n. 119159608) e termo de cessão (id n. 119159611).
Observo que a cessão de crédito foi realizada na data de 18/12/2020 (id n. 119159611) e a negativação/inclusão no Serasa ocorreu em 23/03/2021 (id n. 113212548), quando a Reclamada já possuía o débito.
Sobre o assunto, segue a Jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE NOTAS FISCAIS – CESSÃO COMPROVADA – JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA RESTRIÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de notas fiscais e termo de notificação da cessão de crédito, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1001074-54.2020.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 18/08/2021).” Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual do Reclamante com a Reclamada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança e da inscrição ora combatida, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante o inadimplemento do débito em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito ao proceder a “negativação” do nome da parte autora pelo débito em comento, arredando a imputação de ato ilícito.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE SILVA DA CRUZ, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
CONDENO a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:46
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013727-23.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRE SILVA DA CRUZ Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 30/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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