TJMT - 1013155-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2023 06:07
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 06:07
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
18/11/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:00
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1013155-98.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: MARIO MARCIO DE CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A, em face de MARIO MARCIO DE CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
O autor, veio aos autos em petitório de id. 94105942, informar que realizou acordo extrajudicial com o requerido, todavia, não juntou ao feito o devido “termo de acordo” para que houvesse a homologação por este juízo. 3.
Por esta razão, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor juntasse aos autos o termo de acordo realizado entre as partes (id. 94105942). 4.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o requerente informou que realizou acordo com o requerido sem que fosse formulado o termo de acordo, pugnando posteriormente por sua homologação. 5.
Pois bem, apesar do alegado pelo autor, não há que se falar em homologação de acordo sem que haja um documento que comprove que ambas as partes estão ciente da realização do acordo. 6.
Em razão disso, fora concedido novo prazo para que o requerente juntasse aos autos o acordo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO (id. 127155329). 7.
O autor por sua vez, pugnou pela suspensão do processo para que realizasse o acordo via minuta (id. 128485716). 8.
Considerando que o requerente não cumpriu com a determinação do juízo, a extinção do feito é a medida que se impõe, visto que nesse sentido o art. 321, parágrafo único do CPC dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche s requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o auto não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual, deixo de determinar eventual baixa. 11.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 12. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 22:06
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 04:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1013155-98.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: MARIO MARCIO DE CAMPOS
Vistos. 1.
Analise dos autos verifico que as parte se impuseram um acordo onde a parte autora se manifestou sobre devido o acordo fora realizado de forma extrajudicial, não tendo as partes, termo de acordo assinado para juntar aos autos. 2.
Para análise do pedido de extinção, concedo o prazo para requerido de 05 (cinco) dias para que acoste o manifeste sobre o houve o devido cumprimento da devolução do veiculo. 3.
Após, conclusos para deliberações. 4. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
11/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 20:09
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 05:05
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1013155-98.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: MARIO MARCIO DE CAMPOS
Vistos. 1.
Considerando a inércia do patrono do autor, acerca da ausência da minuta de acordo realizado entre a parte, em decisão anteriormente lançada no id.(94966879, intime-se pessoalmente o autor para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, conforme o artigo 485, §1º do CPC. 2. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 21:53
Decisão interlocutória
-
16/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:16
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:38
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1013155-98.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: MARIO MARCIO DE CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 11. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 06:00
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:13
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo REsp 1.951.888/RS
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27/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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