TJMT - 1012351-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 05:17
Decorrido prazo de MAGNA SUEIDI CESAR em 05/09/2025 23:59
-
05/09/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
29/08/2025 12:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 07:25
Decorrido prazo de CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59
-
14/08/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGNA SUEIDI CESAR em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 10/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MAGNA SUEIDI CESAR em 15/08/2024 23:59
-
11/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
21/10/2023 12:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012351-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS EXECUTADO: MAGNA SUEIDI CESAR Vistos, Defiro o pedido que consta no id. 125699323.
Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação, na forma requerida.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1012351-02.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS RECLAMADO(A): MAGNA SUEIDI CESAR DECISÃO Vistos, Depreende-se da matrícula acostada à inicial que sobre o imóvel que se pretende a penhora pende alienação fiduciária em garantia.
O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante.
A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor.
A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária.
A respeito: Condomínio.
Cobrança de despesas comuns.
Cumprimento de sentença.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante.
Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio.
Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC).
Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa.
Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira.
Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Por essas razões indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
31/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1012351-02.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS RECLAMADO(A): MAGNA SUEIDI CESAR DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (03-07-23 a 18-07-23).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de julho de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 02:36
Decorrido prazo de MAGNA SUEIDI CESAR em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 06:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1012351-02.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS RECLAMADO(A): MAGNA SUEIDI CESAR DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (02/05/2023 à 17/05/2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de maio de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:28
Decorrido prazo de MAGNA SUEIDI CESAR em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1012351-02.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS RECLAMADO(A): MAGNA SUEIDI CESAR DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
22/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:18