TJMT - 1000491-53.2023.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
05/11/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 02:52
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de ADEMAR AMORIM SCALABRINI em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000491-53.2023.8.11.0017.
REQUERENTE: ADEMAR AMORIM SCALABRINI REQUERIDO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS Autos: 1000491-53.2023.8.11.0017 Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PATERNO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por ADEMAR AMORIM SCALABRINI (ID. 112225520).
Narra a exordial que quando da lavratura do assento de registro civil do requerente, o nome de seu genitor foi grafado de forma errônea, constando ADEMAR AMORIM SCALABRINI, trocaram o “e” pelo “i”, no Cartório de CERES/GO cidade natal do autor.
Ademais, o requerente possui como genitores Geraldo Scalabrine e Estela Amorim Scalabrine, assim, o autor deveria ter sido registrado como ADEMAR AMORIM SCALABRINE.
Nesse sentido, as certidões de nascimento dos filhos do requerente, estes herdaram o sobrenome SCALABRINI, sendo eles Marcus Diêgo Alves Scalabrini; Franco Alves Scalabrini e Polyanna Scalabrini Alves, todos SCALABRINI.
Por outro lado, na certidão de nascimento atualizada do Requerente seu nome é ADEMAR AMORIM SCALABRINE, (com E), já em seus documentos pessoais seu nome é ADEMAR AMORIM SCALABRINI, (com I), assim como seus filhos e netos.
O parecer Ministerial de ID. 119272868 pugna pela procedência da inicial e consequente autorização para retificação do registro civil de ADEMAR AMORIM SCALABRINI na certidão de nascimento. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Tratando-se de pedido de retificação de registro civil, trago artigo 109, da Lei n. 6.015/73, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Depreende-se da documentação que instrui o feito, que quando da lavratura do registro civil de ADEMAR AMORIM SCALABRINI, o sobrenome foi registrado de maneira incorreta.
Trocaram o “e” pelo “i”, permanecendo desta forma até hoje assim como seus filhos e netos, ou seja, o autor até a presente data usa o mesmo nome contando em todos seus documentos (Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação).
Com a inicial vieram às documentações necessárias para comprovação do requerimento e deferimento do pleito, inclusive cópias da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação, Certidão de Nascimento dos filhos e Declaração de Casamento, que confirmam os fatos narrados pelo requerente.
Assim, as pontuações feitas, fundamentadas na documentação posta aos autos, constituem motivos suficientes para autorizar a retificação do registro civil de nascimento de ADEMAR AMORIM SCALABRINI.
Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de que a alteração requerida possa representar prejuízo à terceiro.
A jurisprudência apregoa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NASCIMENTO.
DATA.
EQUÍVOCO.
RETIFICAÇÃO.
LEI 6015/73, ART. 109.
FATO CONSTITUTIVO.
COMPROVAÇÃO.
PROVA.
COERÊNCIA.
CERTIDÃO DE BATISMO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO.
IMPROVIMENTO.
I - A retificação do registro de nascimento pressupõe a produção de prova do erro imputado ao documento público, capaz de desconstituir a presunção juris tantum de veracidade que milita em benefício das informações que constam do mesmo.
II – Admite-se a prova testemunhal ou documental, para evidenciar o erro registrário, sendo hábil a dirimir a controvérsia a certidão de batismo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos.
III Evidenciado que o ano de nascimento constante dos assentos de casamento e de nascimento da parte autora, não está correto, impõe-se o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença de procedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. .(TJ-BA - APL: 00013261020148050189, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2018) Assim, a procedência do pedido de retificação do registro civil é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para retificar o registro civil de ADEMAR AMORIM SCALABRINE, para que conste em sua certidão de nascimento, a saber: ADEMAR AMORIM SCALABRINI (ID. 112225529).
Custas processuais ficam a cargo da parte autora, no entanto suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Ceres/GO, para que proceda com a retificação na certidão de nascimento de ADEMAR AMORIM SCALABRINI no prazo de 15 dias úteis, sob cominação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a Tutela de Urgência pleiteada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos, e após, ARQUIVEM-SE os presentes com as baixas e anotações de estilo.
São Félix do Araguaia – MT, data e assinatura digital.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ADEMAR AMORIM SCALABRINI em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000491-53.2023.8.11.0017.
REQUERENTE: ADEMAR AMORIM SCALABRINI REQUERIDO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS
Vistos.
Trata-se de pedido de retificação de registro civil interposta por ADEMAR AMORIM ESCALABRINI.
Em análise inicial entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ASSIM, recebo a petição inicial e determino o processamento do feito nos termos dos arts. 56 e ss do CPC.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária, formulado pela parte autora, por sua condição financeira atender ao art. 98 e 99, §3.º do CPC.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de Retificação de Registro.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
São Félix do Araguaia – MT, na data da assinatura digital.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
22/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500284-14.2013.8.11.0001
Mailza Pereira de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ana Lucia Ricarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2016 17:24
Processo nº 1000355-39.2023.8.11.0055
Josiane Barbosa dos Santos
Juizo da 4 Vara Civel da Comarca de Tang...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:58
Processo nº 1000355-39.2023.8.11.0055
Josiane Barbosa dos Santos
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:50
Processo nº 1026833-20.2021.8.11.0002
Oi S.A.
Emanoel de Jesus
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2021 11:38
Processo nº 1012790-13.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucimeri Francisca Lima
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 17:15