TJMT - 1043645-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 18:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:52
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA FRANCA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 22:48
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1043645- 09.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: SOLANGE OLIVEIRA FRANCA Parte Reclamada: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em detida análise aos autos, verifica-se que a parte reclamante ajuizou outra reclamação sobre os mesmos fatos discutidos nestes autos.
Por assim, frise-se que a ação já fora ajuizada em momento contra a mesma reclamada, sendo objeto de discussão perante o 6ª Juizado Especial Cível desta Capital, Processo n.º 1042008-23.2022.8.11.0001.
Destaco que no caso em concreto restaram configurados os três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam o instituto da litispendência sendo: as mesmas partes; a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desta feita, a repetição de ação é evidente e isso se ressai com clareza da própria narrativa da parte reclamante, bem como da leitura da peça inicial da primeira ação em comparação com a ora em apreço.
Insta ressaltar ainda que a litispendência é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício pelo juiz, consoante dispõe o art. 485, § 3º, do CPC/2015.
Ademais, a norma constitucional garante, em seu art. 5º, inciso II, como direito fundamental, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Vê-se, então, que, os pedidos coincidem sobre os mesmos fatos em relação à Reclamada, por assim as ações são idênticas, no tocante aos pedidos, a causa de pedir e às partes.
Assim, é o bastante para caracterizar o instituto da litispendência de acordo com o art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito: “V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;” Neste sentido, verbis: “RECURSO CONTRA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
REALINHAMENTO DE VENCIMENTOS.
LEI 12.201/2004.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
ART. 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) No caso em tela, os documentos juntados pelo Estado comprovam a existência de ação anteriormente ajuizada pelo autor/recorrente, que tem como objeto, assim como a presente, o pedido de realinhamento dos vencimentos, com fundamento na Lei nº 12.201/04.
Identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Art. 301, § 3° do CPC. 2) Litispendência reconhecida.
Extinção do feito que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*93-18, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/10/2012) (destaquei) Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO da presente reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 17:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2022 08:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:45
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 18:32
Recebidos os autos.
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04/08/2022 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 08/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:46
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 23:01
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/07/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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