TJMT - 1005488-33.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 17:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2023 17:52 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            30/06/2023 17:52 Transitado em Julgado em 06/06/2023 
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                                            30/06/2023 15:04 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 15:04 Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara Criminal 
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                                            30/06/2023 15:04 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 15:02 Juntada de RO desprovido 
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                                            31/05/2023 00:23 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 19:00 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            23/05/2023 18:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 17:41 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 17:41 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            22/05/2023 21:17 Juntada de Petição de recurso ordinário 
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                                            15/05/2023 00:22 Publicado Acórdão em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação EMENTA HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PROMOVER OU FACILITAR FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA – OPERAÇÃO ARMADILLO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPERTINÊNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS NO CADERNO INVESTIGATIVO – VIA ELEITA INADEQUADA PARA APROFUNDAMENTOS EM QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – FORTES INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM GRUPO CRIMINOSO DE ELEVADA PERICULOSIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – GRUPO CRIMINOSO DE ELEVADA PERICULOSIDADE – PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – ENUNCIADO N. 43 DO TJMT – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
 
 Deve ser mantida a prisão preventiva quando fundamentada de forma idônea, constatada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria dos delitos, de modo que discussões acerca da autoria é incompatível com a estreita via do habeas corpus (Enunciado n. 42, TJMT), além de demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para resguardar a ordem pública, notadamente pela gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada em contexto de organização criminosa de elevada periculosidade, que visava a escavação de túnel de aproximadamente 257 metros em direção à Penitenciária Central do Estado, local onde estão recolhidos/presos diversos líderes da facção criminosa. É possível embasar a custódia cautelar na necessidade de desarticular a organização criminosa e estancar as atividades ilícitas que rotineiramente praticam, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. É pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (Enunciado n. 43, TJMT). É inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias do caso evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
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                                            11/05/2023 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 18:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/05/2023 18:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 17:34 Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - CPF: *00.***.*33-60 (IMPETRANTE) 
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                                            10/05/2023 13:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/05/2023 13:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/05/2023 10:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 10:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 10:38 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/05/2023 15:42 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            02/05/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 15:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/04/2023 00:25 Publicado Intimação de pauta em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
 
 Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            24/04/2023 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 00:30 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 10:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/03/2023 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 00:16 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação Logo, por não visualizar, ao menos em princípio, situação que configure abuso de poder ou manifesta ilegalidade, indefiro a liminar vindicada, sem o prejuízo de apreciação mais detida quando do julgamento do mérito do presente habeas corpus.
 
 Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
 
 Findo o prazo sem que estas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes.
 
 Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intimem-se o impetrante pelo DJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, 22 de março de 2023.
 
 Desembargador Pedro Sakamoto Relator
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                                            23/03/2023 07:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 19:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/03/2023 00:22 Publicado Informação em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:19 Publicado Certidão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1005488-33.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
 
 PAULO DA CUNHA.
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                                            20/03/2023 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 18:06 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/03/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 16:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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