TJMT - 1004313-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:37
Decorrido prazo de KLERESON DA SILVA BRAVO em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:43
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004313-92.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença que julgou extinto o processo sem o resolução do mérito, acolhendo a ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, pugnando a parte requerente, ora embargante, pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
A parte adversa manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em erro material quanto ao fato, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1004313-92.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 15 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004313-92.2023.8.11.0003.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KLERESON DA SILVA BRAVO em face de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A, a fim de que seja ressarcido dos prejuízos materiais decorrentes de um incidente sofrido na BR- 364, nas proximidades do KM 234. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida suscitou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é a responsável pelo trecho onde o Autor alega ter sofrido o incidente.
Da análise dos autos, tenho que razão assiste a defesa, isso porque o contrato de concessão firmado com a União, por intermédio da ANTT (ID 116177150), estabelece, na subcláusula 4.2.1, que “o Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 (ii) acima serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e transferência de bens entre a Concessionária, o DNIT e aANTT (...)”.
Referido termo de transferência de bens não contempla o trecho em que ocorreu o acidente - Km 234 da BR-364 -, consoante documentos juntados pela requerida, de modo a se concluir que sobredito trecho não foi objeto de concessão, permanecendo, portanto, sob a responsabilidade exclusiva do DNIT, razão pela qual reconheço a ilegitimidade da Concessionária Rota do Oeste S.A. para figurar no polo passivo da ação.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
31/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/04/2023 11:06
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004313-92.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: KLERESON DA SILVA BRAVO RECLAMADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 18/04/2023 Hora: 11:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OWNmNDA3ZjYtMDA0OS00NjUwLThmZjItOWFiYTJmOGVmNjY3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a6e4af40-297a-4553-9c01-995073c140b6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 22/03/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 08:14
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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