TJMT - 1001436-20.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:05
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 01:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59
-
10/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:18
Juntada de Ofício de RPV
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001436-20.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação, bem como os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), INTIME-SE a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Autarquia Federal concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outrossim, se a Autarquia apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação.
Se, em outro viés, a Autarquia Federal contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido “in albis” o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
FIXO os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre a diferença discutida, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
30/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:29
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001436-20.2021.8.11.0111 Autor: ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), para manifestar sobre a petição juntada aos autos ID 114291643, no prazo legal.
Matupá/MT, 3 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) REGINA MATOS DAVI Gestor(a) Administrativa 3 Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
03/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:25
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:48
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001436-20.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para concessão de benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Juntou documentos.
Formada a angularidade da relação processual, o requerido contestou a ação aduzindo, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício (Id. 84115796).
Houve impugnação à contestação (Id. 86049013).
Saneado o processo (Id. 95313887).
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas por meio audiovisual.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - MÉRITO Pretende a autora o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural e, como consequência, o deferimento em seu favor do benefício de Salário Maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, JOÃO VITOR RAMOS BARBOSA em 14 de abril de 2020.
Pois bem, no que se refere ao salário maternidade, dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 8.861/94, que a segurada especial tem o direito de receber 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso dos autos, a autora comprovou que exerceu atividade rural de subsistência nos doze meses que antecederam o prazo previsto para o início do pagamento do benefício.
A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.
Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Partindo desses preceitos, observo que foi juntado aos autos pela parte autora documentos que comprovam o vinculo ruralista de autora.
Esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva.
Diante disso, tenho como atendidos os requisitos para o recebimento do Salário Maternidade devido à trabalhadora rural.
Neste sentido: Processo: AC 0000113-21.2007.4.01.3305/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.453 de 14/02/2012 Data da Decisão: 14/12/2011 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão do benefício de salário-maternidade à autora está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
Existência de prova testemunhal que, em consonância com a prova material, comprova o exercício da atividade rural. 3.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4.
O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. 5.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Apelação do INSS não provida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor equivalente aos benefícios pleiteados, conforme segue: 1.
O nome da segurada: ADRIELLE RAMOS DOS SANTOS 2.
O benefício concedido: SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL 3.
A renda mensal atual: UM SALÁRIO-MÍNIMO 4.
A data de início do benefício – DIB: 14.04.2020 (data do nascimento da criança – Id. 70444831 - Pág. 4) 5.
O prazo do benefício: 120 (cento e vinte) dias a contar da DIB. 6.
Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, § 6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Logo, custas pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude de a região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intimem-se a parte autora e em seguida o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu Procurador Federal.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 13:40 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
26/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 10:58
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 19:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 13:40 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
16/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 15:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BONFANTI CASALLI em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2022 06:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício
-
13/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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