TJMT - 1009630-74.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009630-74.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
15/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:50
Não recebido o recurso de WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA - CPF: *68.***.*67-53 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 13:29
Decorrido prazo de WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:47
Decorrido prazo de WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 06:04
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 06:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009630-74.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINAR Com relação a preliminar sobre o abuso de direito de ação, não há indícios suficientes do ato ilícito bem como é direito de todo individuo o direito de petição quando entente por violação de norma em seu desfavor.
Portanto, este Juízo entende pelo indeferimento do pedido.
MÉRITO Pleiteia a Autora a AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 1.365,86 (hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), além de indenização por danos morais sem qualquer valor de parâmetro (id. 112631404, p.14).
Carreado com a petição inicial, a Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 112631406).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante a existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a o registro de forma anterior a negativação, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono da mesma, a existência da empresa em conjunto com um suposto contrato pela empresa cedente, logo, ausente documentos essenciais.
Veja, é indispensável a apresentação do registro da dívida de forma anterior a negativação, termo de cessão e notificação, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A requerente que questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a requerida. 2- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3- No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o contrato originário da dívida. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- O valor da indenização a título de dano moral arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos deve ser mantida. 7- Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante parcialmente provido e da reclamada improvido. (N.U 1004292-66.2020.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021).
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência da Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar o registro de forma anterior, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome da Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante a consulta feita por meio eletrônico (id. 112631406).
Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Apesar da empresa em questão ter incorrido na prática de um ato ilícito em face à Requerente, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória não deve ser acolhida, pois não houve qualquer indicação do montante de parâmetro para o arbitramento do dano moral, conforme expresso no art.292, V da Lei nº 13.105/2015.
Assim, este Juízo entende pelo indeferimento dos danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para: I- Reconhecer a inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor R$ 1.365,86 (hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão; Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 17:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009630-74.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.365,86 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WEUZILLAINY MARQUES RODRIGUES BARBOSA Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 14/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 16 de março de 2023 -
16/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000542-14.2005.8.11.0017
Banco Bradesco S.A.
Antonio Hugo Gomes da Silva
Advogado: Jose Roberto Oliveira Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2005 00:00
Processo nº 1009977-87.2023.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Marco Aurelio Esselin Pinto
Advogado: Marcelo Falcao Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:40
Processo nº 0001943-48.2018.8.11.0096
Valdemir de Oliveira
Juliao &Amp; Oliveira LTDA - ME
Advogado: Mateus Caureo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2018 00:00
Processo nº 1000764-46.2021.8.11.0035
Nelma Dias Alves
Oi Movel S.A.
Advogado: Camila Menezes Bertotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2021 22:53
Processo nº 1001694-80.2023.8.11.0007
Ednei de Souza Monteiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:38