TJMT - 1038153-33.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:01
Juntada de Petição de expediente
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24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de expediente
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24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de expediente
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24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de expediente
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24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de expediente
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08/03/2024 23:19
Decorrido prazo de QUALYLIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:19
Decorrido prazo de RDM - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA - APROCON em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:19
Decorrido prazo de ANADEM GESTAO DE FUNDOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:16
Decorrido prazo de RODRIGO BENELLI CANAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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02/03/2024 20:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 19:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por JOSE FERNANDES DOS SANTOS em desfavor da empresa Associação Nacional de Proteção Mutua dos Proprietários de Veículos Automotores, que possui como sócio administrador Rodrigo Benelli Canal, aduzindo, em suma, abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual se deve estender a responsabilidade da executada aos bens particulares do sócio e pessoas jurídicas, para garantir o débito do cumprimento de sentença associado no valor atualizado de R$ 89.530,14 (oitenta e nove mil quinhentos e trinta reais e quatorze centavos).
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a parte requerente adveio informar auto composição do litígio (Id. 132198853), razão pela qual pugna pela homologação do acordo e a suspensão do feito até o adimplemento total da dívida.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, registra-se que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis, assim como se observa que a transação abarcou o total do débito exequendo.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/15.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito, haja vista que quando o juiz homologa a transação entre as partes, encerra-se a prestação jurisdicional e por força do artigo 487, III, alínea “b” c/c artigo 313, II, ambos do CPC/15, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada.
O artigo 313, II, § 4º, do CPC/15, proíbe a suspensão do processo por prazo superior a seis meses, e, caso não cumprida a avença, a parte credora poderá executar o acordo, não resultando da extinção do processo prejuízo para as partes.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
Após procedam-se as baixas necessárias e remetam os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 12:29
Homologada a Transação
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09/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2023 21:09
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1038153-33.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
JOSE FERNANDES DOS SANTOS ajuizou o presente “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em desfavor da empresa ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO MUTUA DOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES, que possui como sócio administrador Rodrigo Benelli Canal, bem como das empresas Anadem Gestao de Fundos LTDA, Associação Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e da Cidadania – APROCON, Qualylife Corretora de Seguros LTDA e RDM – Prestação de Serviços Administrativos e Empresarial Ltda, aduzindo, em suma, abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual se deve estender a responsabilidade da executada aos bens particulares do sócio e pessoas jurídicas, para garantir o débito do cumprimento de sentença associado.
Salienta que, que não foi possível encontrar bens em nome da empresa executada empresa Associação Nacional de Proteção Mutua dos Proprietários de Veículos Automotores, de modo que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 89.530,14 (oitenta e nove mil quinhentos e trinta reais e quatorze centavos).
Ressalta que, a empresa executada pertence ao grupo econômico das empresas suscitadas, funcionando ambas no mesmo endereço, bem como o sócio presidente é o suscitado Rodrigo Benelli Canal.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para buscar bens e valores, via Sisbajud, Renajud, Infojud, Declaração de Operações Imobiliária (DOI) e demais meios/sistemas disponíveis, das demais empresas do grupo econômico.
Após expor seus fundamentos jurídicos, postulou pelo reconhecimento da desconsideração da personalidade da empresa da executada, com a consequente inclusão do sócio e as empresas jurídicas que compõem o grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença (nº 1000315-95.2018.8.11.0002) a fim de possibilitar o alcance de seus bens para garantir o débito em litígio.
Determinada a emenda da inicial (Id. 113097417), a parte requerente atendeu o comando judicial (Id. 115535380 ao Id. 115535384) Os autos vieram conclusos. É necessário.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda da inicial (Id. 115535380 ao Id. 115535384), a fim de surtam os seus efeitos legais e jurídicos.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal.
Com efeito, primeiramente se faz necessária a citação da parte requerida, conferindo-lhe a oportunidade de tomar conhecimento e impugnar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se, dessa forma, até mesmo eventual arguição de nulidade na penhora de seus bens.
A eventual concessão de qualquer dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade das respectivas partes requeridas sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária.
Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. salienta que “não é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem a observância do princípio do contraditório”[1], sendo que a concessão dos pedidos ora formulados consistiria, em verdade, na própria desconsideração pretendida, o que não é cabível neste momento processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTES DA CITAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
A mera alegação de risco ao resultado útil do processo e de dissolução irregular de sociedade, desprovida de outras provas, não é suficiente para justificar o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pleiteado.
Ausência de indicativos de dilapidação de patrimônio - Não se olvida de eventual dissolução irregular de pessoa jurídica, mas, conceder por via de tutela antecipada, o bloqueio via BACENJUD em desfavor de sócio majoritário, sem que tenha findado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, baseado em cognição sumária, é prematuro e deve ser reanalisado mediante juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/02/2019). É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No impulso, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134 do CPC, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença (n. 1000315-95.2018.8.11.0002), até o julgamento deste (art. 134, §3º, do CPC).
Citem-se os requeridos, na forma do art. 135, do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada manifestação que traga documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Translade-se cópia da presente para os autos do cumprimento de sentença n. 1000315-95.2018.8.11.0002.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*31-03 (SUSCITANTE).
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15/08/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1038153-33.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, verifica-se a não apresentação do contrato social da empresa executada Associação Nacional de Proteção Mutua dos Proprietários de Veículos Automotores, e ausência de inclusão no polo passivo dos seus respectivos sócios constantes do contrato social.
Outrossim, observa-se a ausência de inclusão no polo passivo as empresas alvo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de Grupo Econômico, com qualificação integral ao qual deseja atingir o patrimônio através da presente desconsideração, inviabilizando a citação dos mesmos.
Ainda, nos termos da lei vigente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135).
Ocorre que, a parte exequente se quer informou o endereço do sócio da empresa executada, tampouco das pessoas jurídicas que pretende reconhecer o grupo econômico, desta forma, faz-se necessária a adequação do pedido para o prosseguimento do feito (art. 133, §1º).
Assim, concedo ao requerente prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos constitutivos (contrato social e requerimento de empresário) da empresa executada, inclusive com a qualificação expressa da empresa a qual deseja atingir o patrimônio e do(s) sócio(s) no polo passivo alvo do pedido de desconsideração, bem como deverá indicar as provas que pretende produzir no presente incidente, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido aos requisitos do art. 319 do CPC, inclusive traga aos autos procuração ad judicia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas relativas à distribuição do incidente, sob pena de cancelamento da distribuição do referido incidente e/ ou comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:45
Decisão interlocutória
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19/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 19:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2022 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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