TJMT - 1001012-08.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 01:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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19/03/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZA DOS PASSOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1001012-08.2022.8.11.0025 TERCEIRO INTERESSADO: LUIZA DOS PASSOS TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUINA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA DOS PASSOS em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUINA.
Segundo a inicial, a impetrante é profissional liberal atuante na área de estética e, com o intuito de trabalhar com bronzeamento artificial, adquiriu uma câmara de bronzeamento que acabou lacrada pela autoridade coatora, com base em regulamento que sustenta ser nulo.
Explica que, apesar de haver decisão judicial declarando a nulidade da RDC ANVISA n. 56/2009 (autos n. 0001067-62.2010.4.03.61000 – 24ª Vara Federal de São Paulo), a autoridade apontada como coatora insiste em lacrar indiscriminadamente os estabelecimentos que fazem uso da máquina de bronzeamento artificial no município com base na norma supracitada.
Diante dos fatos relatados, pretende a concessão da segurança para garantia da livre iniciativa e exploração de serviços de bronzeamento artificial protegendo dos arbítrios estatais baseados na Resolução n. 56/2009 da ANVISA.
Recebeu-se a inicial, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a notificação da autoridade coatora (Id. 84131132) A autoridade coatora prestou informação (Id. 85324611).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (Id. 87579542).
Declinou-se da competência em favor do juízo comum (Id. 93324091). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, a análise e julgamento do mandado de segurança se restringe a apenas a existência ou não de ilegalidade e/ou abuso de poder que tenha ofendido direito líquido e certo.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito líquido e certo da parte impetrante à exploração dos serviços de bronzeamento artificial.
Nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC n. 56, de 9/11/2009, é proibido em todo o território nacional a importação, o recebimento em doação, aluguel, comercialização ou uso dos equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Cuida-se de ato normativo amparado no poder regulamentar concedido a Anvisa pela Lei n. 9.782/99 Em seu art. 7º, XV, referida lei confere ao poder público a competência para proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco à saúde.
Fundada em tal competência e com base na reavaliação de Instituto vinculado à Organização Mundial de Saúde, realizada em julho de 2009, que considerou a existência de evidências suficientes para considerar a exposição aos raios ultravioletas carcinogênico para humanos, o ato normativo foi editado.
Portanto, a Resolução nº 56/2009 foi elaborada dentro dos limites da atribuição da ANVISA e consubstanciada no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores,em atenção ao princípio da precaução.
Aliás, o direito ao exercício da atividade econômica encontra óbice no dever do Estado de assegurar o direito à saúde das pessoas que realizam tratamentos estéticos.
Não se descura da relevância do direito à livre iniciativa econômica.
Porémprepondera-se o direito à saúde, que tem relação direta com o direito à vida e a dignidade humana.Nesses termos, a fiscalização ou eventual autuação por parte da autoridadeapontada como coatora não se revela ilegal, pois encontra respaldo na proibição contida namencionada Resolução.
A propósito, precedentes do E.
TJMT: "RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE OBSTAR A FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUANTO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CAMA DE BRONZEAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a impetração de Mandado de Segurança preventivo é necessário que o Impetrante demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. 2.
Indemonstrada a existência de ameaça real e concreta da prática de ato ilegal e abusivo, que não pode ser confundido com a mera possibilidade de fiscalização pelos órgãos sanitários, é de ser indeferida a petição inicial do mandamus, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009." (N.U 1014533-89.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023).
Destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR – PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL SEM A INTERVENÇÃO ESTATAL – PRÁTICA DO SUPOSTO ATO COATOR NÃO COMPROVADA – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO –IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A liminar em mandado de segurança só é deferida se for demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para viabilizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança de natureza preventiva, se mostra necessário que a ameaça ao direito líquido e certo esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa.
A jurisprudência não tem admitido o deferimento de liminar em mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia.
Pressupostos previstos no art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 não demonstrados.
Decisão que indefere a liminar mantida." (N.U 1013228-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Destaquei.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o mandamus, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de estabelecer condenação em custas processuais em razão do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c o art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como em honorários advocatícios, na autorização do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos observando-se em tudo o CNGC.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
25/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZA DOS PASSOS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a se manifestar sobre a contestação e seus documentos (arts. 350 e seguintes do NCPC), e sobre o parecer definitivo ofertado pelo Parquet (id. 87579542), no prazo de 15 dias. -
21/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZA DOS PASSOS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2022 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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15/09/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/09/2022 16:53
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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15/09/2022 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:54
Decorrido prazo de LUIZA DOS PASSOS em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:02
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 11:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 16:41
Não homologado o pedido
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15/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:15
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 21:24
Decorrido prazo de LUIZA DOS PASSOS em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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11/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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