TJMT - 1008028-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSENILDA APARECIDA DA SILVA em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MASSON DE MELLO em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DEISE CRISTIANE SCHNEIDER TECKIO em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL COSTA LIMA em 27/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:33
Homologada a Transação
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20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 06:40
Decorrido prazo de RODRIGO MASSON DE MELLO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:40
Decorrido prazo de DEISE CRISTIANE SCHNEIDER TECKIO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. (Assinado Digitalmente) VIVIAN BEATRIZ FALCAO Gestor de Secretaria -
27/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1008028-51.2023.8.11.0001.
EMBARGANTE: JOSE GENIVAL COSTA LIMA, ROSENILDA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO: DEISE CRISTIANE SCHNEIDER TECKIO, RODRIGO MASSON DE MELLO VISTOS INTIME-SE os executados para se pronunciarem a respeito da Petição de Id. 134599091, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, manifeste o exequente requerendo o que entender por direito, em igual prazo, sob pena de extinção do feito. Às providências.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:03
Decorrido prazo de RODRIGO MASSON DE MELLO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:03
Decorrido prazo de DEISE CRISTIANE SCHNEIDER TECKIO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 04:56
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo nº: 1008028-51.2023.8.11.0001 Embargantes: JOSÉ GENIVAL COSTA LIMA e Outra Embargados: RODRIGO MASSON DE MELLO e Outra Vistos, Trata-se de embargos de terceiro manejados por JOSÉ GENIVAL COSTA LIMA e ROSENILDA APARECIDA DA SILVA, em face a ato de constrição judicial realizado nos autos do cumprimento de sentença de nº0001862-47.2009.8.11.0086, em que são partes os embargados (Rodrigo Masson De Mello e Deise Cristiane Schneider Teckio) e o executado Marcos Leopoldo Sant’ana.
De acordo com os embargantes, nos autos da ação executória foi designada a realização de leilão eletrônico de bem imóvel localizado na zona urbana do Município de Nobres/MT (Lote 1-B, quadra 61, ala “A”), com área de 746,68 m2, registrado sob a matrícula de nº. 1474 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Nobres/MT, que teria sido adquirido por eles, em 03/04/2012, por meio de procuração pública que lhes outorgou poderes para transferência de propriedade, o que seria meio comezinho e corriqueiro utilizado na região para alienação de imóveis.
Aduzem que o casal adquirente (José Genival Costa Lima e Rosenilda Aparecida Da Silva), convencionou que os direitos dominiais seriam administrados pela varoa, e, nesse diapasão, ela deu em locação o referido bem imóvel a um terceiro (CELSO MARQUES DE ABREU), que exerceria a posse direta sobre a coisa por mais de 10 anos.
Invocando a previsão do ENUNCIADO 155 do FONAJE[1], pretendem a proteção de sua posse/domínio, em sede de tutela de urgência, para, nos termos do art. 678 do CPC, manter-se na posse da coisa, e, no mérito, buscam o afastamento da constrição judicial sobre o bem imóvel que afirmam titular, ainda que de modo informal e não registrado cartorialmente.
Recebida a ação incidental e determinada a citação do embargado (id. 112545730), aportou aos autos a peça de bloqueio de id. 114989218, que o documento trazido aos autos para subsidiar a tese incidental (procuração para transferir propriedade) não tem o condão de promover a mudança de titularidade dominial, alegando, ainda, que se houve transferência de propriedade ela teria se dado em fraude a execução, já que a ação de cobrança que resultou no procedimento executório ora em comento, teria sido proposta em junho de 2009, ou seja, mais de três anos antes da suposta alienação, questionando a legitimidade e a validade dos contratos de locação acostados aos autos.
Portanto, evidenciada está a necessidade de se instruir o feito, a fim de permitir a compreensão dos atos alienativos alegadamente praticados sobre o imóvel penhorado na ação de base e, ademais, é necessário chamar-se o devedor para integrar a lide, já que, ao menos em tese, o que se questiona é ato de alienação de bens realizado por ele após a existência de ação que tinha aptidão de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV do NCPC).[2] Por consequência, determino ao embargante que promova a emenda à inicial, alocando no polo passivo da ação incidental o executado (Marcos Leopoldo Sant’ana) ante a alegação de que a compra e venda afirmada pelos embargantes se deu em fraude à execução, facultando-lhe se manifestar sobre o pedido incidental e a alegação de fraude, no prazo de 15 dias e, empós, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para designação de audiência de instrução.
Por fim, intime-se o embargado a justificar o lacônico pedido de “assistência judiciária gratuita”, para comprovar, no prazo do art. 99, § 2º do NCPC, a pobreza que justifica o pedido para litigar sem custos e sem riscos.
Publicado no PJe. Às providências.
Juína (MT), 23 de agosto de 2023.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito. [1] Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS). [2] Em sede de embargos de terceiro opostos com a finalidade de desconstituir penhora determinada em sede de demanda executiva não há, em regra, litisconsórcio passivo necessário entre a parte exequente e o executado.
Somente nas hipóteses em que houver possibilidade de lesão a direito do executado, este deverá necessariamente integrar a lide. (...). (20070111009748APC, Relator Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 09/11/2011 p. 141) 4.
Agravo provido. -
23/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1008028-51.2023.8.11.0001.
EMBARGANTE: JOSE GENIVAL COSTA LIMA, ROSENILDA APARECIDA DA SILVA EMBARGADO: DEISE CRISTIANE SCHNEIDER TECKIO, RODRIGO MASSON DE MELLO VISTOS, Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rosenilda Aparecida da Silva e José Genival Costa Lima em face de Rodrigo Masson de Mello e Deise Cristiane Schneider Teckio que figuram como exequentes na ação de cumprimento de sentença registrada sob n. 0001862-47.2009.8.11.0086 movida em desfavor de Marcos Leopoldo Sant Ana.
Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias (art. 679/CPC).
Após, conclusos para decisão sobre eventual pedido de dilação probatória ou julgamento antecipado da lide. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
17/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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20/02/2023 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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