TJMT - 1010351-26.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA DE ARRUDA em 10/04/2025 23:59
-
15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:38
Bens não localizados
-
13/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:19
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA DE ARRUDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 06:58
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/12/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:46
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA DE ARRUDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1010351-26.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, REGIANE CRISTINA DE ARRUDA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 230,38 totalizando R$ 701,69 conforme cálculo ID 131204737 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 6 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/08/2023 10:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:21
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA DE ARRUDA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:11
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010351-26.2023.8.11.0002.
AUTOR: REGIANE CRISTINA DE ARRUDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINARES A priori, há a preliminar sobre ausência de comprovante de negativação válido.
Este Juízo entende que não deve prosperar haja a ausência de demonstração pela empresa por meio de provas de outro documento que divirja do acostado, ao contrário, apenas confirma o já juntado.
Portanto, este juízo entende pelo indeferimento da preliminar.
Ademais, com relação à preliminar sobre documento de identificação inválido, este juízo entende pelo indeferimento tendo em vista a possibilidade de individualização da parte Autora, logo, não há qualquer irregularidade.
Portanto, este juízo entende pelo indeferimento da preliminar.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados órgãos controladores de crédito no valor total de R$ 156.46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Sendo assim requer a anulação deste crédito, além da apreciação de danos morais sem valor de parâmetro (id. 113156826, p.12).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a negativação ocorre por exercício regular de direito ante a inadimplência da Reclamante sobre o serviço prestado.
Para tanto, anexa contrato assinado pela Reclamante demonstrando a relação jurídica e os fatos constitutivos do direito da Reclamada.
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do débito, juntando aos autos o contrato de adesão do serviço prestado (id. 121277916), neste a parte Reclamante concorda de maneira expressa o contrato de serviços com a Reclamada, não sendo possível se afirmar uma fraude, sendo que a empresa também acostou as faturas dos serviços utilizados.
Logo, é inviável alegar qualquer fraude e desconhecimento do negócio jurídico, muito menos que o serviço não foi contratado por meio do Reclamante.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na negativação realizada pela Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Outrossim, a Reclamada formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte Reclamante ao imediato o pagamento do valor das cobranças.
Decido procedente o pedido contraposto, condenando a parte Autora a pagar R$ 156.46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 22/06/2023.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Dos pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
IV- Por fim, a procedência do pedido contraposto, condenando a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 156.46 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 22/06/2023.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
24/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/06/2023 09:18
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2023 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010351-26.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 156,46 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGIANE CRISTINA DE ARRUDA Endereço: RUA PARIMÁ, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 20/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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