TJMT - 1009786-62.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2023 18:32 Baixa Definitiva 
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                                            24/08/2023 18:32 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            24/08/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 16:19 Transitado em Julgado em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 01:05 Decorrido prazo de UANDERSON BISPO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:05 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 01:08 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado: 1009786-62.2023.8.11.0002 Recorrente: UANDERSON BISPO DOS SANTOS Recorrido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por UANDERSON BISPO DOS SANTOS em face de sentença, pela qual foi dada procedência à pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito questionado e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito.
 
 O recorrente requer a majoração do quantum indenizatório fixado em sentença e a fixação dos juros a partir da do evento danoso.
 
 Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
 
 Pois bem.
 
 O recorrente alega na inicial desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito no órgão de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
 
 A recorrida defende que o respectivo crédito lhe foi cedido, via contrato de cessão de crédito, firmado pela Cedente, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento do recorrente.
 
 Corroborando com suas alegações juntou notificação de cessão de crédito, termo de cessão e anexo específico, faturas e extratos de negativação.
 
 Assim, verifica-se nos autos que a recorrida não comprovou a legitimidade para promover a inserção do nome do recorrente no rol de mal pagadores, pois ausente no processo o contrato originário do débito.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
 
 Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
 
 Não há notícias de negativação preexistente em desfavor da recorrente, contudo, dos extratos de negativação acostados pela recorrida (Ids. 175527025 e 175527026), denota-se a existência de 02 (duas) inscrições posteriores, que devem ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula n. 29 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, in verbis: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
 
 Assim, à vista dos critérios acima elencados e em atenção aos patamares fixados por esta e.
 
 Turma Recursal em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais merece majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido do reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
 
 Em relação à fixação dos juros, a sentença recorrida comporta reforma, porquanto se trata de relação extracontratual, de modo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data de arbitramento, nos termos das Súmulas 54/STJ e 362/STJ.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedentes os pedidos da petição inicial para majorar o valor da condenação em danos morais ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
 
 Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Advirto a recorrente, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
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                                            24/07/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 14:59 Conhecido o recurso de UANDERSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*40-14 (RECORRENTE) e provido 
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                                            05/07/2023 14:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/06/2023 11:30 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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