TJMT - 1013328-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 30/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 22/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:50
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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01/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que o(a) executado(a), embora devidamente intimado(a)[1], quedou-se inerte quanto à penhora realizada, defiro o requerimento constante do ID 137020198, máxime considerando que a constrição foi efetivada em dezembro de 2023 (ID 136465772).
Expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor da exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO JESUS NUNES EM 02/02/2024 23:59. -
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de bloqueio de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação e, ainda, considerando o teor da petição constante do ID 133870512 e o extrato SISBAJUD em anexo, dando conta de que foram penhorados valores nas contas do executado, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Retire-se o sigilo atribuído pela parte exequente, considerando o disposto no artigo 93, inciso IX[1], da Constituição Federal c/c 189 do Código de Processo Civil[2].
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [2] Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: -
08/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/10/2023 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 06/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 17:10
Processo Desarquivado
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 09:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:14
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS NUNES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 05:12
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINAR. a) Da ausência de pretensão resistida – falta interesse processual.
Conforme as lições apresentadas pelo doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil Volume Único (14 ed., São Paulo, Ed.
Juspodivm, 2022, p.135), considerando o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada no interesse processual, “em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de soluções de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”.
Isso reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. É importante ressaltar que essa é a regra geral, havendo situações previstas em lei em que a ação prescinde da via administrativa, mas esse não é o caso da presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida por parte da empresa demandada, pois não configura como causa capaz de gerar carência da ação devido ao interesse processual do autor.
Nos casos como o presente, a propositura da ação não está condicionada a um requerimento prévio ou reclamação na esfera administrativa. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, constato que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LEONARDO JESUS NUNES em face da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 1.278,34 (um mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato nº 36876, com data de 25/04/2019, conforme ID 113031281.
Alega que “desconhece da negativação neste ato debatida” (...), bem como “não solicitou a contratação do de serviço ou produto, que ocasionou a presente e indevida cobrança” (sic) (ID 113031280).
Por sua vez, em contestação, a parte requerida afirma que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente junto à cedente CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, como se vê da certidão de cessão acostada no ID 117129953.
Desse modo, a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, alega a requerida não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, embora ao caso concreto se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 2º, “caput” Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (Artigo 6º, VIII da aludida Legislação), é ônus processual da parte autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na peculiaridade dos autos, a cessionária demandada demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido como dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, isto é, a manifestação inequívoca e consciente da parte autora em contratar serviços da CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, decorrente, especificamente, pelo contrato digitalmente assinado por meio de sua biometria facial no ID 117129946, bem como faturas juntadas no ID 117129951, as quais comprovaram a origem e lisura do débito com apontamento restritivo referente ao contrato com a cedente.
Cabia à parte autora apresentar provas que invalidassem essas informações, entretanto, não houve impugnação específica das informações e documentos apresentados pela defesa, especialmente em relação ao contrato assinado com a empresa cedente no ID 117129946.
Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa demandada, sendo a negativação devida.
A propósito, há precedente na Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que endossa essa interpretação: INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1008693-67.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023).
Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a ocorrência de cessão de crédito, bem como a origem da dívida e a contratação da autora junto a CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., conforme documentos juntados em defesa e nas contrarrazões (faturas do cartão Calcard e contrato por meio de biometria facial).
Deste modo, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito, a meu ver, é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 2.
Desta forma, se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida , a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 778,45, é devida e constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu, visando a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em face ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida. 3.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (...) (N.U 1012030-61.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023).
Destaquei.
Desse modo, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial, restando comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$ 1.278,34 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Aliás, há entendimento na Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que corrobora essa posição: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a origem da dívida junto a cedente Banco do Brasil, conforme documentos juntados em defesa: Termo de cessão, Proposta de Abertura de conta corrente e extrato de CDC. 2.
Em que pese a alegação da Recorrente de que os documentos juntados são referentes a obrigação diversa, tendo em vista que o débito é oriundo de empréstimo, verifico que restou comprovado que, através da abertura da conta corrente, com agência n. 1216-5 e conta 115.001, a Autora contratou o BB empréstimo CDC, em 03/10/2018, tendo o valor disponibilizado em seu favor na referida conta. 3.
Assim, se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 1.078,85 – datado em 16/12/2021 é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (...) (N.U 1048907-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023).
Destaquei.
Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida se impõe. 2.4.
PEDIDO CONTRAPOSTO. “ENUNCIADO 31 FONAJE – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Quanto ao pedido contraposto apresentado pela empresa requerida em relação a litigância de má-fé é procedente, já que a partir do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Considerando todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a parte autora a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro nos arts. 31 e 55 da Lei 9.099/95, art. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao PAGAMENTO DE MULTA de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processual.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS ETC.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
17/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2023 07:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:09
Recebidos os autos.
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08/05/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013328-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.278,34 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEONARDO JESUS NUNES Endereço: RUA NOVE, 03, JARDIM BEIRA RIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 10/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:12
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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