TJMT - 1001025-19.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:03
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:04
Decorrido prazo de CICERO JOSE ARJONA MARTINS em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:31
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001025-19.2022.8.11.0021.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: CLAUDIA PAIXAO IORA DENUNCIADO: CICERO JOSE ARJONA MARTINS
VISTOS.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95. É o relato do essencial.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual passo a analisá-la, eis que a matéria se trata de questão de ordem pública.
No caso vertente, verifico que o delito de ameaça, atribuído ao indiciado (artigo 147, caput, do CP), tem como pena máxima em abstrato 6 (seis) meses de detenção e o lapso temporal mínimo exigido para ocorrência da prescrição é de 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 109, VI, do Código Penal.
Vislumbrando os autos, verifico que se tem como data dos fatos o dia 08/01/2019, sem que tenha sido recebida a denúncia até o momento.
Ora, da data dos fatos até o presente momento transcorreu tempo superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), perdendo o Estado, portanto, o direito de punir.
Assim, mister se faz dizer que a perda do poder-dever de punir do Estado se concretizou, porquanto decorrido lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente.
Então, a extinção da punibilidade é imperativa pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do indiciado CICERO JOSE ARJONA MARTINS referente ao crime em tela, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, para reconhecer o implemento da prescrição em abstrato.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito - 
                                            
22/03/2023 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/03/2023 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2023 14:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2023 08:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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23/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
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29/09/2022 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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31/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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