TJMT - 1055872-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:39
Devolvidos os autos
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19/12/2023 12:39
Processo Reativado
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/12/2023 12:39
Juntada de acórdão
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/12/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:39
Juntada de agravo interno
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19/12/2023 12:39
Juntada de decisão
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19/12/2023 12:39
Juntada de petição
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19/12/2023 12:39
Juntada de despacho
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19/12/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 08:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055872-31.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINE DE JESUS DO AMARAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
27/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:38
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055872-31.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINE DE JESUS DO AMARAL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débitos junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: Em síntese, a parte autora aduz que não contribuiu para a dívida inscrita no rol de maus pagadores no valor de R$ 413,21 (quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos) datada de 25/02/2019, extrato de Id. 94817700.
Todavia, a reclamada através dos documentos carreados no Id. 103676225 a 103676229, comprova a relação jurídica entre a parte autora e a empresa cedente, a saber, a Lojas Pernambucanas.
Os documentos carreados pela ré foram, fatura contendo a utilização do cartão de crédito fornecido pela cedente, documento pessoal da parte autora, notificação de cobrança recebida no número de celular, contratação de seguro e recebimento do cartão de crédito.
Imperioso destacar também que a tese da parte autora quanto a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito firmada não merece prosperar, porquanto tal documento não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, pois apenas tem o objetivo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor, não o desobrigando do adimplemento da obrigação e não impedindo que o cessionário pratique os atos necessários à conservação de seu crédito (arts. 290 e 293, ambos do Código Civil).
Conforme se verifica, no Id. 103676219, a ré apresenta o termo de cessão de crédito, contendo dados específicos da dívida, tornando-a parte legitima para cobrá-la e praticar atos jurídicos que permitam a sua cobrança efetiva.
Dessa forma a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como a parte ré, apresentou fato impeditivo, modificativo, art. 373, I do CPC.
Na contraposição dos fatos, a parte reclamada realizou pedido contraposto que consiste no pagamento da dívida ora em debate.
Assim, merece acolhimento o pedido contraposto firmado, devendo a parte autor ser condenada ao pagamento de R$ 413,21 (quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, ACOLHO o pedido de contraposto e CONDENO a reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$ 413,21 (quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo incide INPC, ambos contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
30/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:24
Recebidos os autos.
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27/04/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 01:37
Publicado Informação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055872-31.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: KARINE DE JESUS DO AMARAL POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 04/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 21/03/2023 17:25:17 -
22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 02:04
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
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24/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:18
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2022 08:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:23
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/11/2022 14:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2022 23:59.
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12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 11:12
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 08:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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