TJMT - 1003703-88.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:33
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:25
Decorrido prazo de NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:25
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59
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12/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA em 23/10/2024 23:59
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15/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:34
Publicado Edital intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59
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01/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 14:41
Expedição de Mandado
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22/01/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/01/2024 13:48
Processo Reativado
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22/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/01/2024 03:12
Recebidos os autos
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03/01/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2023 22:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/12/2023 04:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 04:37
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:37
Decorrido prazo de NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:30
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:35
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003703-88.2023.8.11.0015.
AUTOR: NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA REQUERIDO: TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Neiva Cleunice Furlan da Silva em desfavor de Transglobal Transportes e Turismo LTDA.
Em resumo, sustenta a parte autora que adquiriu da empresa requerida um pacote de viagem com destino à Aparecida do Norte, para duas pessoas, no valor de R$ 3.900,00, marcada para o dia 04/11/2020.
Afirma que não obstante o dia da primeira viagem contratada, a requerida cancelou a data e realizou a remarcação para 12/05/2021, que também foi cancelada e remarcada para 17/11/2021, de forma que seu esposo, Sr.
João Batista da Silva solicitou férias junto ao seu trabalho, concedidas a partir de 03/11/2021.
Todavia, que mesmo diante da solicitação de férias por seu esposo e os demais cancelamentos, informa que houve novo cancelamento e remarcação para 19/01/2022, que também foi cancelada às vésperas da data de saída, contudo, sem previsão de novo agendamento.
Aduz que após tentativas de reaver os valores pagos, negadas pela ré, houve nova remarcação para 18/11/2022, de forma que seu esposo solicitou novamente férias em seu trabalho a partir de 03/11/2022, contudo, que na nova data reagendada, horas antes da viagem, foi novamente informada acerca do cancelamento da viagem.
Requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a restituir a quantia paga pelo pacote de viagem não usufruído, bem como sua condenação em indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação, conforme certidão de id. 126588269, a parte requerida não compareceu à solenidade, tampouco apresentou justificativa e/ou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Como consequência, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, pois não foram impugnados no prazo previsto na legislação em vigor, inexistindo qualquer fato que coloque em dúvida o direito da parte reclamante.
Assim, considerando a revelia e a documentação carreada aos autos, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré passível de indenização.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Importante ressaltar que a ré cancelou a viagem ao longo de 03 anos por mais de 04 vezes, bem como o fato de que se negou a restituir os valores pagos pela parte reclamante.
De acordo com os comentários acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela autora se ajusta ao objetivo da sanção pecuniária.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.900,00, as faturas e comprovantes de pagamento anexados pela autora demonstram o pagamento de 08 parcelas no valor de R$ 341,25 pelo pacote de viagem, de forma que a autora faz jus somente à restituição dos valores pagos e comprovados nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre as partes, condenando a parte ré: a) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. b) À restituição do valor pago pelo pacote de viagem na monta de R$ 2.730,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Desta forma, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2023 02:35
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/08/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1003703-88.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 24/08/2023 16:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA CPF: *27.***.*96-68, PAULA ALESSANDRA ROSSI CPF: *84.***.*22-20, ISABELA OLIVEIRA MARTINS DORN CPF: *42.***.*58-70 Endereço do promovente: Nome: NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA Endereço: RUA DOS UMARIS, 564, - DE 256/257 AO FIM, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78550-430 Endereço do promovido: Nome: TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Endereço: AVENIDA DAS SIBIPIRUNAS, 3120, - DE 3699 A 4311 - LADO ÍMPAR, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-340 Sinop, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
02/06/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:46
Expedição de Mandado
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30/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003703-88.2023.8.11.0015.
AUTOR: NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA REQUERIDO: TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1 - A parte ré compareceu aos autos a requerer a redesignação da data da audiência de conciliação, anteriormente aprazada para ato conciliatório anteriormente aprazada para, 31.05.2023, às 15h15min.
Tal requerimento é baseado na impossibilidade de estar disponível para acessar a audiência no dia e horário em razão de sua profissão como motorista de ônibus de excursão, o que restou comprovado nos autos, conforme documentos anexos ao ID 118650974 e 118650977. 2 - Desta feita, DEFIRO o requerimento da parte ré e DETERMINO A DESIGNAÇÃO de nova data para a realização da solenidade. 3 - Designada a audiência, INTIMEM-SE as partes, pessoalmente ou por meio de seu patrono constituído nos autos, cientificando-as que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento a audiência presencial na data e horário a serem novamente designados, por quaisquer das partes, será registrado em ata, acarretando os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:48
Decisão interlocutória
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24/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1003703-88.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/05/2023 15:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA CPF: *27.***.*96-68, PAULA ALESSANDRA ROSSI CPF: *84.***.*22-20, ISABELA OLIVEIRA MARTINS DORN CPF: *42.***.*58-70 Endereço do promovente: Nome: NEIVA CLEUNICE FURLAN DA SILVA Endereço: RUA DOS UMARIS, 564, - DE 256/257 AO FIM, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78550-430 Endereço do promovido: Nome: TRANSGLOBAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Endereço: AVENIDA DAS SIBIPIRUNAS, 3120, - DE 3699 A 4311 - LADO ÍMPAR, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-340 Sinop, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
21/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:06
Expedição de Mandado
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08/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 22:40
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/03/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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