TJMT - 1010318-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:12
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 07:10
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 07:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:09
Decorrido prazo de RAYSSA MAIA DA SILVA RONDON em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:27
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010318-39.2023.8.11.0001 REQUERENTE: RAYSSA MAIA DA SILVA RONDON REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 844, §3º, do CC c.c. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 114582433, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Revogo, em consequência, todas as decisões antecipatórias/acautelatórias eventualmente deferidas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:53
Homologada a Transação
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15/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:32
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 11:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/05/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 12:45
Recebidos os autos.
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11/05/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 10:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:18
Decorrido prazo de RAYSSA MAIA DA SILVA RONDON em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010318-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAYSSA MAIA DA SILVA RONDON REQUERIDO: CLARO S.A.
Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais, deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
A permitir a antecipação da tutela, indispensável a demonstração inequívoca do fundamento relevante da demanda, do justificado receio de ineficácia do provimento final e, por fim, da reversibilidade da medida que, no caso, não se encontram presentes.
No caso, determinada a emenda à inicial para juntada de documento imprescindível à apreciação da urgência (EXTRATOS SPC/SERASA E SCPC), quedou inerte a parte Reclamante.
Isto posto, INDEFIRO a tutela postulada em caráter inicial.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Inexistindo pedido diverso, a citação/intimação para responder à reclamação deve ser por Carta A.R., salvo a via eletrônica, com as cópias necessárias.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
04/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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01/04/2023 08:52
Decorrido prazo de RAYSSA MAIA DA SILVA RONDON em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010318-39.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAYSSA MAIA DA SILVA RONDON REQUERIDO: CLARO S.A.
Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino: a) emende a parte Reclamante a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando comprovante de balcão do SPC/SERASA- Serviço de Proteção ao Crédito e SCPC-Serviço Central de Proteção ao Crédito (dois órgãos diferentes de negativação de crédito), atualizados, sob pena de indeferimento da antecipação postulada.
A urgência da medida pretendida na inicial depende da comprovação da inexistência de outros registros negativadores em nome da parte Reclamante; e, b) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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