TJMT - 1001785-68.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:07
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:07
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL SBRISSIA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:07
Decorrido prazo de IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA em 14/07/2025 23:59
-
09/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL SBRISSIA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA em 23/05/2025 23:59
-
07/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 13/08/2024 23:59
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL SBRISSIA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 03/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
12/06/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
13/05/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL SBRISSIA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:31
Decorrido prazo de IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL SBRISSIA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001785-68.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA, RAFAEL SBRISSIA EXECUTADO: GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILDO MOTTA DA SILVA E LEANDRO MOTTA DA SILVA em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução, devendo ser realizada a penhora dos três imóveis de matrículas n. 126.256, 126.257 e 126.258 e as devidas avaliações.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de vício de omissão na decisão embargada, ao argumento de que, a ilegitimidade de Leandro Motta, embora tenha sido reconhecida pelo acórdão do TJMT, está em discussão no STJ.
Argumenta que a decisão indeferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento do recurso especial, determinando a penhora de três imóveis de propriedade de Leandro Motta, sem, contudo, enfrentar o pedido alternativo de sobrestamento dos demais atos subsequentes de expropriação, até o julgamento definitivo do apelo especial.
Enfatiza que a decisão não enfrentou o pedido subsidiário relativo à necessidade de oferecimento de caução por parte dos exequentes, nos termos do artigo 520, IV do CPC.
Aduz que há omissão quanto ao pedido de indeferimento de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 126.258, visto que os imóveis matriculados sob os nºs 126.256 e 126.257 já se mostram suficientes para garantia do juízo.
Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para modificar a decisão no sentido de reconhecer a ilegitimidade de Leandro Motta, alternativamente, a suspensão dos demais atos de expropriação dos bens já penhorados, ou, ainda, determinado que os exequentes ofereçam caução.
Pugna, inclusive, pela baixa na averbação premonitória do imóvel matrícula n. 126.258.
Devidamente intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos, pugnando por sua rejeição (Id. 120236765). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.
Entrementes, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes.
Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pelos embargantes, não vislumbro a existência dos vícios alegados conforme a seguir explicitado.
A decisão expressamente dispôs que a ilegitimidade de Leandro Motta já foi enfrentada em sentença e recurso de apelação, assim como foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelos executados.
Embora o executado defenda que há omissões na decisão embargada, porque o juízo não enfrentou um a um os pontos elencados na impugnação, fato é que o juízo não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ademais, importante destacar que o recurso especial foi inadmitido pelo TJMT e o embargante interpôs Agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, até o momento não há nenhuma decisão suspendendo a execução.
Logo, desnecessário o oferecimento de caução, pois deve haver alta plausibilidade da alegação dos embargantes, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, como dito acima, o recurso especial impetrado foi inadmitido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, O QUE SERIA SUFICIENTE PARA PARALISAR A EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 520 E SEGUINTES DO CPC.
A mera interposição de recurso especial não impede o processamento do cumprimento provisório de sentença.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 21422713220228260000 SP 2142271-32.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). (Grifei) Quanto à penhora dos imóveis, entendo que deve ser realizada a respectiva avaliação, conforme já determinado, para que seja apurado o real valor dos imóveis, ou eventual excesso, o que levará a liberação da penhora.
Logo, no caso em apreço, é clara a insatisfação com a decisão interlocutória, de modo que a embargante tem doravante todos os mecanismos recursais na tentativa de fazer prevalecer a sua tese, a exceção dos presentes embargos de declaração, haja vista que neles, ausente a finalidade a que se destinam, não podem servir, de modo algum, para discussões que excedem as previsões contidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AOS FURTOS QUALIFICADOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Se o julgado analisa todas as questões fático-jurídicas postas em discussão e resolve a controvérsia deixando claras as razões de decidir, não há falar em omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação do decisum e a conclusão do julgado. (...)” (STJ, EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) [Destaquei].
Assim, não há que se falar em qualquer vício a ser sanado, porquanto os embargos não comportam revisão da matéria, pois devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
24/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001785-68.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos.
Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 30 de maio de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO -
30/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL SBRISSIA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:46
Decorrido prazo de IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001785-68.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA, RAFAEL SBRISSIA EXECUTADO: GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA
Vistos.
Processo em fase de cumprimento provisório de sentença.
Verifica-se que os exequentes protocolaram o cumprimento provisório de sentença no valor atualizado de R$ 1.081.908,48 (um milhão, oitenta e um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Ao Id. 110688366 foi proferida decisão intimando o réu para pagar a quantia em 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução de R$ 26.417,37 e ilegitimidade de Leandro Motta.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do Recurso Especial n.º 1016278-94.2016.811.0041.
Os exequentes se manifestaram ao Id. 114888052, rebateram as teses da impugnação pugnando pelo prosseguimento da execução com a realização da penhora e avaliação sobre os imóveis de matrículas n. 126.256, 126.257 e 126.258. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca do excesso de execução, verifico que não assiste razão ao executado.
Isso porque, como bem explicitou o exequente, na planilha de cálculo o valor líquido da condenação é de R$ 285.000,00, conforme consta na sentença e não R$ 280.000,00 conforme inserido no cálculo do executado.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução.
Não há que se falar, também, em ilegitimidade passiva do executado Leandro Motta, pois tal ponto já foi decidido em sentença e no recurso de apelação, onde a ilegitimidade foi afastada.
Logo, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mais, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo ser realizada a penhora dos três imóveis de matrículas n. 126.256, 126.257 e 126.258 e as devidas avaliações.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados e determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelos exequentes de R$ 1.298.290,18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
03/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:57
Decorrido prazo de GILDO MOTTA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1001785-68.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifica que habilitei o advogado da parte executada.
Desta forma, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte ré para ciência do despacho de ID 110688366.
Cuiabá, 16 de março de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO -
16/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 14:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/01/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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