TJMT - 1005881-46.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES GONCALVES em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 26/09/2024 23:59
-
25/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:41
Homologada a Transação
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
-
23/11/2023 18:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 05:11
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:04
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO PROCESSO N. 1005881-46.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Josiane Alves Gonçalves, em face de Rodobens Incorporadora Imobiliárias 412 SPE Ltda.
Em síntese, afirma a Requerente que, em 20/03/2021 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal que Corresponderá Unidade Autônoma Futura com a Requerida, tendo como objeto unidade autônoma sob nº 62, com área construída de 60,20m².
Narra que, pagaria o valor de R$ 299.000,15 (duzentos e noventa e nove mil reais e quinze centavos) sendo dividido em duas etapas: (I) R$ 74.850,15 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e quinze centavos) sendo uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 1 (uma) parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 29 (vinte e nove) parcelas de R$ 2.060,35 (dois mil e sessenta reais e trinta e cinco centavos) e mais 1 (uma) parcela de R$ 100,00 (cem reais), (II) R$ 224.150,00 (duzentos e vinte e quatro mil cento e cinquenta reais) por meio de financiamento imobiliário.
Registra que, o índice elencado para correção das parcelas é o INCC-DI/FGV até a conclusão das obras.
Expõe que, não possui mais interesse na continuidade da relação, motivo pelo qual busca a rescisão do contrato, contudo, tal instrumento lhe impõe a pena muito além do razoável, imputando a consumidora grande prejuízo.
Aduz que, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser parte vulnerável, de forma que deve ser observada a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), inclusive com a inversão do ônus probatório.
Argumenta que, o contrato deve ser rescindido e o valor pago deve ser restituído devidamente corrigido pelo índice do contrato, sendo autorizada retenção de 10% (dez) por cento a título de indenização à Requerida.
Acrescenta que, também estão configurados os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, uma vez que, pode a Requerida a qualquer momento efetuar cobranças bem como negativar ou até mesmo protestar o seu nome, com base em contrato em que já não se tem mais interesse na continuidade.
Por essas razões, requer a concessão da tutela antecipada, para que, rescindido o contrato, suspendendo as cobranças das parcelas vincendas, e ainda que a parte Requerida se abstenha em negativar o seu nome.
Custas parceladas.
Comprovado o Pagamento da primeira parcela (ID 120755289). É síntese.
Decido.
Para a concessão da tutela urgência, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, veja-se: "...
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor..." (Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
Ainda, conforme orientação da doutrina: "... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) ...". (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594).
Tecidas as considerações precedentes e reportando-se ao caso, depreende-se estarem presentes os requisitos legais suficientes para justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Na hipótese, identifico a probabilidade de o direito existir, notadamente porque o compromissário comprador tem direito à rescisão do contrato, independentemente da concordância da promitente vendedora.
Inviável, portanto, a manutenção dos pagamentos diante do pedido rescisório.
O perigo de dano exsurge dos evidentes prejuízos causados pela possibilidade de inscrição negativa no nome da parte Requerente, que ficará impossibilitado de trabalhar com seus créditos e formalizar transações comerciais.
Aliás, cito entendimento similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Venda e Compra de Imóvel – Rescisão – Tutela antecipada deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas – Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório – Presença dos requisitos legais do art. 294 e ss do NCPC – Decisão mantida - Recurso improvido. (2168841-65.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento – TJSP, Relator(a): Egidio Giacoia; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 30/11/2016) [Destaquei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM AÇÃO PROPOSTA PELO AGRAVADO OBJETIVANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA POR ELE REQUERIDA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO, BEM COMO QUE O AGRAVANTE SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO ATÉ A DECISÃO FINAL DA LIDE.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO.
NÃO TENDO SIDO O AGRAVADO IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL E NÃO PERSISTINDO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA, AFIGURA-SE RAZOÁVEL A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, POIS CASO VENHA A SER REVOGADA, OS VALORES DEVIDOS PODERÃO SER COBRADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (0062957-13.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TJRJ, Relator Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/11/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) [destaquei].
Por outro lado, não vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional almejado, o perigo de irreversibilidade, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto fático, pois que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, surgindo novos fatos que assim autorizem.
Quanto ao pedido de inversão ao ônus da prova, tem-se que a relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do CDC, que prevê: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. [Destaquei].
Necessário ressaltar que, presente uma das alternativas previstas no dispositivo legal acima transcrito, está o magistrado obrigado a determinar a inversão do ônus da prova.
O significado de hipossuficiência não é econômico, mas técnico, no sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e eventual dano, das características do vício etc.
Assim, cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou desconstitutivos do direito do consumidor.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos efeitos do contrato e, por consequência, que a parte Requerida SE ABSTENHA de proceder qualquer cobrança em decorrência do contrato de compra e venda objeto desta demanda, e que se abstenha de enviar os dados da Requerente aos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
A expedição de carta está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxa judicial em quinze (15) dias (art. 290, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1005881-46.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, e pedido de tutela antecipada de urgência”, movida por JOSIANE ALVES GONÇALVES em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 412SPELTDA, ambas partes devidamente qualificadas.
A parte autora, ao argumento de que a decisão proferida por este Juízo no id. 112788965 encontra-se eivada de omissão, vez que não analisou o pedido de parcelamento das custas processuais, opôs embargos de declaração (id. 112975323).
Após, vieram os autos conclusos.
II – O Juízo conhece os embargos, pois tempestivos.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material[1].
Embora não se revista de complexidade, a matéria devolvida por intermédio deste recurso exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em mente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Pois bem.
O que pretende a embargante é a análise do pedido parcelamento das custas processuais, formulado na inicial.
Aqui os embargos são procedentes, tendo em vista que, de fato, o pedido não fora analisado, razão pela qual a decisão vergastada merece reparo.
Por isso, os embargos devem ser providos.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE os embargos de declaração manejados.
DEFERE-SE o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, sujeita à correção monetária, devendo a requerente adimplir a primeira parcela imediatamente (§7º, do art. 468, da CNGC).
De pronto, consigna-se que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da exordial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Em igual período, deverá ainda colacionar ao feito comprovante de endereço atualizado.
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
12/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1005881-46.2023.8.11.0003 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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