TJMT - 1012295-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:52
Devolvidos os autos
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24/07/2024 18:52
Processo Reativado
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24/07/2024 18:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2024 18:52
Juntada de decisão
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24/07/2024 18:52
Juntada de decisão
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24/07/2024 18:52
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012295-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado (ID. 140016456).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 05:12
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012295-66.2023.8.11.0001.
Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 099/95).
Decido.
Pois bem.
Conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei 9099/95).
Por presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos declaratórios.
No seu mérito, porém, nenhuma razão assiste a embargante. É cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é a modificação dos fundamentos da decisão, o que somente poderá ocorrer através de recurso próprio, devendo-se registrar que a sentença recorrida apreciou e afastou expressamente a questão da incompetência do juízo levantada pela defesa.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em seus exatos termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
13/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 04:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ALEIXO PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Ajuizou ação indenizatória em desfavor de MÁRCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA e BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEÍCULOS LTDA.
Alegou que em janeiro/23, levou um veículo automotor de sua propriedade ao estabelecimento comercial da parte reclamada para conserto, contudo, após a entrega, o veículo continuou apresentando defeito.
Informou que encaminhou o veículo a outra oficina, para averiguar o ocorrido, sendo informado que a peça colocada no veículo pela reclamada não era original, além disso, as instalações estavam invertidas e os componentes montados de forma equivocada ocasionando problema de operação, fato constatado após a entrega do veículo.
Aduziu que outra oficina realizou o reparo.
Pleiteou a devolução do valor pago e cancelamentos dos boletos e indenização por danos morais.
A tutela antecipada concedida no ID. 116088077, consignado caução no valor de R$ 323,95 (trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), o qual foi comprovado o depósito no ID. 116912664.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID. 120388241).
A reclamada apresentou contestação no ID. 129668438.
Arguiu a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, afirmou que não houve a comprovação de falha na prestação de serviços, pois a requerente não levou o veículo a oficina ora reclamada para que fosse averiguado o suposto vício apresentado.
Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID. 130341377, sobreveio réplica. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução; ou (b) quando forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Deste modo, verifico que o feito se encontra instruído com prova documental suficiente à decisão da causa, o que será abordado no mérito propriamente.
A designação de audiência instrutória mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Logo, postergo a análise da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para eventual fase recursal.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova pericial-técnica para apurar os fatos narrados na exordial, visto que as provas dos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Além disso, diante da capacidade técnica da parte requerida, observa-se inércia desta em impugnar laudo técnico oferecido pela parte requerida no ID. 112510754.
No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Por isso, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Mérito.
Pois bem, analisando o conjunto fático-probatório disponível nos autos, resta c, uma vez que houve a contratação para prestação de serviços mecânicos, conforme se observa no ID. 112510762.
Celebrado contrato de prestação de serviços de conserto de veículo, que constitui obrigação de resultado, a permanência do problema caracteriza defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA - CONSERTO DE VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO I – A emissão de documento em nome do cônjuge não afasta a legitimidade do apelado para postular o ressarcimento material pretendido, vez que restou comprovada a existência de relação jurídica entre a recorrente e o recorrido, motivo pelo qual afigura-se incabível a alegação de ilegitimidade ativa.
II- O fabricante e o revendedor do veículo são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor.
III- O contrato de prestação de serviços de conserto de veículo constitui obrigação de resultado, comprometendo-se o prestador de serviços mecânicos a reparar o bem para que este retorne ao seu funcionamento normal.
IV - Não há que se falar em ausência de comprovação do dano material, sendo que toda documentação referente às peças utilizadas e o serviço prestado, junto ao veículo, foram cautelosamente jungidas ao feito, seja com notas fiscais, bem como com a declaração do mecânico que efetivou o serviço e utilizou as peças.
V- Há dano moral quando a situação de fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, reverberando de forma direta e imediata no patrimônio imaterial da vítima.
O valor arbitrado para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 0002021-54.2015.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021) (grifei).
Ademais, a parte reclamante desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o serviço não foi prestado a contento, já que a reclamada utilizou peça incompatível com o veículo.
Registra-se que dos documentos que instruem o processo, tais como laudo técnico e fotografias (ID. 112510754; 112510775), demonstram que o serviço não foi prestado a contento, sendo de responsabilidade da Reclamada a prestação adequada do serviço..
A capacidade técnica da reclamada habilita a verificação se o serviço foi prestado a contento e se havia obstáculo à perfeita consecução de sua obrigação, de modo que, não trouxe aos autos prova suficientes de que os problemas que o veículo apresentava foram solucionados, fica demonstrada a má prestação dos serviços, não se desincumbindo, com base no art. 373, II, CPC.
Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços, devida a devolução dos valores pagos e a rescisão contratual.
Dano moral.
O dano moral pode ser definido como toda ofensa aos direitos da personalidade, sendo classificado como dano moral à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
No presente caso, a reclamante pleiteou a indenização por danos, ocorre que, a simples falha na prestação de serviço, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não caracteriza dano moral.
Apesar de a pessoa jurídica poder sofrer abalo moral (Súmula 227 do STJ), todavia, diferente da pessoa física, somente possui honra objetiva e, por isso, deve comprovar a ocorrência dos fatos lesivos à sua credibilidade e/ou imagem.
Consoante a isso, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei).
Logo, para a configuração do dano moral é imprescindível à demonstração de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado.
Portanto, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Danos materiais.
O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), devendo os danos matérias serem provados e fundamentados.
Desse modo, observa-se o entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FATOS INCONTROVERSOS – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS MÍNIMOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2 – Conforme precedentes do STJ, os lucros cessantes devem ser estritamente comprovados, não podendo ser presumidos e hipotéticos. 4 - Sentença reformada. 5 - Recurso conhecido e provido. (N.U 1000908-53.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material no valor de R$ 9.440,68 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor pago do primeiro boleto da reclamada, bem como, o valor pago pelo reparo do veículo, efetuado por outra oficina mecânica.
Deste modo, o pedido de indenização por danos materiais, merece parcial acolhimento, isto porque, verifica-se que razão assiste a devolução do valor de R$ 566,68 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao pagamento da primeira parcela do conserto efetuado pela reclamada (ID. 112510756).
Por outro lado, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.874,00 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais), referente ao valor pago à outra oficina pelo conserto do veículo, posto que, não caracteriza os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Dispositivo.
Posto isso, proponho, rejeitar as preliminares e ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços mecânicos e determinar que a reclamada realize o cancelamento dos boletos, vencidos e vincendos, referente à prestação de serviços objeto destes autos; b) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 566,68 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; c) rejeitar o pedido de danos morais; Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID. 116088077, remetendo eventual discussão quanto ao seu eventual descumprimento e para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do princípio do contraditório; Ante à ratificação dos efeitos da tutela, em vista do recolhimento de caução em sede de deferimento de liminar (ID. 116912664), preclusa a via recursal, determino a restituição dos valores consignados em juízo, em prol do promovente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:33
Recebidos os autos.
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11/09/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES PROCESSO n. 1012295-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.742,62 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: COMUNIDADE DE PARAISO DAS OLIVEIRAS, SN, KM 5,5 CUIABA CHAPADA, ZONA RURAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-733 POLO PASSIVO: Nome: MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: ULISSES POMPEU DE CAMPOS (LOT CENTRO), 02, QUADRA08, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-600 Nome: BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ULISSES POMPEU DE CAMPOS, s/n, quadra 08, Lote 02B, Sala 01, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-600 Senhor(a): MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - CNPJ: 23.***.***/0001-13 (REQUERIDO) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 13/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 31 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Sede do juízo e Informações: OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/07/2023 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/06/2023 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 03:35
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012295-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Diante do cancelamento da audiência e como já determinado no ID 120339741, designe-se data e hora para audiência de conciliação por meio de videoconferência e disponibilize-se link de acesso a sala virtual.
Caso alguma das partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar a este juízo, por petição, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de deliberação judicial.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 13:20
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 13:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/06/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/06/2023 11:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2023 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:44
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012295-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
A parte reclamante formulou pedido de reconsideração (ID 115346259), com a alegação de que os novos documentos juntados comprovam o perigo de dano (ID 115346269).
Reexaminando os pressupostos jurídicos e elementos fáticos que ensejaram a decisão prolatada no ID 112981749, nota-se que o novo documento apresentado nos autos no ID 115346269, justifica a retratação da referida decisão, visto que este tem o condão de contribuir na prova do perigo de dano.
Por isso, torno sem efeito a decisão prolatada no ID 112981749 e passo à reapreciação do pedido de tutela de urgência.
No caso em exame, embora seja de difícil aferição neste momento de cognição incompleta, entendo que há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado na petição inicial, pois há evidências de que a parte reclamante contratou serviço da parte reclamada que não foi prestado de forma adequada, conforme constatado por meio do documento juntado no ID 112510754.
Observa-se também que a ameaça de restritivo de crédito ocasiona perigo de dano, pois uma vez efetivado a parte reclamante ficará impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Impõe ainda consignar que a determinação para que a parte reclamada se abstenha de negativar os dados da parte reclamante não representa perigo de irreversibilidade, já que a restrição poderá ser efetivada a qualquer tempo, inclusive após a sentença, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte reclamada se abstenha de criar restritivo de crédito em nome da parte reclamante em razão do não pagamento dos débitos contestados nesta ação, sob pena de multa fixa de R$1.000,00.
Caso o restritivo já tenha sido efetivado, restabeleça o status quo, no prazo de 3 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$2.000,00.
A título de caução (art. 300, § 1º, do CPC) a parte reclamante, no prazo de 72 horas, deve consignar em juízo o valor de R$323,95 (trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), correspondentes a 10% do valor cobrado pela parte reclamada, estando os efeitos da tutela de urgência condicionados ao referido depósito.
Não havendo o depósito da caução no prazo concedido, prossiga regularmente com o trâmite processual sem os efeitos da liminar.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Após o depósito da caução, a parte reclamada deverá cumprir a ordem liminar deferida (STJ AgInt no REsp 1756046/PR e AgInt no AREsp 951.600/MG).
Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:33
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012295-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA. ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA / BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
Alegou a parte reclamante que em janeiro/23 levou um veículo automotor de sua propriedade ao estabelecimento comercial da parte reclamada para reparo, contudo, não foi utilizada peça original para conserto do bem, fato constatado após a entrega do veículo, que foi encaminhado para outro estabelecimento comercial, o qual confirmou o erro da reclamada.
A título de tutela provisória de urgência, requereu que a parte reclamada se abstenha de cobrar pelo serviço prestado de forma equivocada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, em cognição incompleta, típica deste momento, entendo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há evidências de que a cobrança veio acompanhada de ameaça de restritivo de crédito, tampouco que o credor utilizou meios vexatórios ou ultrajantes.
Por não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte reclamante.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 01:59
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012295-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEIXO PRE-MOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser emendada, nos termos do artigo 321 do CPC.
No presente caso, a representante da parte reclamante (VALERIA SOARES PINHEIRO ALEIXO) não apresentou documento pessoal emitido nos últimos 10 anos, impossibilitando sua correta identificação.
Por isso, a parte reclamante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento.
Após, renove-se a conclusão (para Decisão Urgente).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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