TJMT - 1043364-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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14/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AMADEU DA CRUZ SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 134943772, bem como intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito acerca da petição acostada no ID 138516942.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:58
Processo Reativado
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16/01/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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11/01/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 03:46
Decorrido prazo de AMADEU DA CRUZ SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II.
PRELIMINARES II.I - DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL – CERTIDÃO DE BALCÃO A preliminar arguida pelo Requerente deve ser rejeitada, tendo em vista que não há respaldo legal para a exigência de extrato oficial emitido no balcão dos órgãos oficiais como requisito para o recebimento da petição inicial e o regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. É relevante destacar que a exigência para juntar tal documento constitui excesso de formalismo, principalmente quando não há indícios de fraude ou circunstância que suscite dúvidas sobre a autenticidade do documento.
Outrossim, mesmo que o extrato apresentado não seja o “extrato balcão”, ele contém informações necessárias para a análise da situação creditícia do consumidor e, consequentemente, para a análise do caso sub judice.
II.II - PREJUDICIAL DE MÉRITO A alegação de ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, deve ser rejeitada, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é importante observar que o marco inicial para o prazo prescricional não se inicia da data da negativação, mas sim do momento que o consumidor dela tomou conhecimento, o que ocorreu em 17/06/2022, conforme data da consulta constante do ID 88941693.
Portanto, deve ser afastada a prejudicial aventada.
III.
MÉRITO Registre-se que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito.
Sendo assim, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito e, estando preparado o processo para julgamento antecipado, vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, passa-se a proferir a sentença.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Autora alega que teve o seu nome indevidamente negativado pela parte Ré, por meio de apontamento realizado junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 333,09 (trezentos e trinta e três reais e nove centavos), referente ao contrato nº 5055369198, datado de 21/02/2019.
Segue narrando que não possui qualquer tipo de vínculo jurídico com a ré a ensejar a dívida objeto da negativação em comento.
Por seu turno, a Requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o argumento de que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito é decorrente do inadimplemento de faturas de telefonia, pugnando pela improcedência da demanda. É oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC) aplicado em favor ao reclamante/consumidor, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalte-se que o deferimento de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se a ré provar que não ocorreu o defeito do serviço ou que a culpa pela ocorrência desta é do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tem-se que assiste razão parcial à parte autora.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação apontada no ID 88941693 é indevida.
Neste contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, que o débito que ensejou a negativação é legitimo, se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Ocorre que, ao analisar detidamente os autos, vê-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não trouxe documentos que comprovassem que a parte Autora contratou os serviços que deram origem ao débito objeto da negativação, apenas colacionou documentos unilaterais (telas sistêmicas), deixando de cumprir com seu ônus de comprovar a existência de débito entre as partes.
Sendo assim, a parte Ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, em que pese alegue, em sua defesa, que o débito é proveniente de inadimplemento de serviço contratado pela parte autora, nada comprova.
Dessa forma, a Ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a existência de relação jurídica e débito entre as partes, como já dito, motivo pelo qual a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 333,09 (trezentos e trinta e três reais e nove centavos) é medida que se impõe.
Importa consignar que a parte Autora possui outra anotação junto ao SPC/SERASA e SPC/Boa Vista, no entanto SUPERVENIENTE à discutida na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Não obstante a não aplicação da referida Súmula, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, é levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em exame do caso concreto, com base no extrato constante do ID 88941693, nota-se que o restritivo impugnado não é o primeiro (e único) registrado, havendo o apontamento posterior no valor de R$ 85,87 (oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), contrato nº 627691621000087, datado de 04/04/2022.
Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição posterior deve ser levada em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita. É o entendimento: “RECURSO INOMINADO – AUTORA PLEITEIA A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –INCLUSÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NÃO RECONHECEU O DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – SÚMULA 385 APLICADA ERRONEAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, vez que a Súmula 385 do STJ foi aplicada de maneira incorreta. 2.
Primeiramente, nota-se que a Reclamada deixou de comprovar a existência da relação jurídica que justificou a negativação do nome da parte Autora na importância de R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos), não desincumbindo do seu ônus probandi, conforme art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual escorreita o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 3.
Verifica-se, também, que o juízo a quo, de fato, argumentou erroneamente no que tange a não fixação dos danos morais, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente a existência apenas de negativação posterior. 4.
Nesse sentido, considerando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos pela Ré no processo, bem como, a retirada dos valores nos órgãos de proteção ao crédito, é evidente o direito da Autora à indenização. 5.
Isto posto, dano moral configurado, que deve ser arbitrado observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o valor da negativação, o qual fixo na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V ALÍNEA A, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Procedimento do Juizado Especial Cível 147639020188110002/2018, Relatora Patrícia Ceni, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 20/09/2018).
No caso, esses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no importe de R$ 333,09 (trezentos e trinta e três reais e nove centavos), bem como determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao aludido débito; b) rejeitar o pedido contraposto; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte Autora do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 10:37
Recebidos os autos.
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16/10/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2023 14:51
Decorrido prazo de AMADEU DA CRUZ SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:29
Decorrido prazo de AMADEU DA CRUZ SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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27/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 00:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 02:19
Publicado Informação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043364-53.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: AMADEU DA CRUZ SANTOS POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 03/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 17/03/2023 17:06:22 -
17/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/09/2022 07:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043364-53.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMADEU DA CRUZ SANTOS REQUERIDA: OI S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação da audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, acolho a justificativa apresentada, razão pela qual, determino a designação de nova audiência conforme a pauta deste Juizado.
Dessa forma, cite a parte reclamada no endereço informado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:17
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
30/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2022 20:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO n. 1043364-53.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.333,09 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMADEU DA CRUZ SANTOS Endereço: RUA max, 17, qd 48, JARDIM NOVO MILÊNIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-718 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2603, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Senhor(a): OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 30/08/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 6 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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