TJMT - 1040494-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 23:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2024 13:40
Processo Reativado
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31/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:23
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de CLEYTON CORREA MORENO em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:09
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040494-69.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial (n° 872591-8 / 2022) para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 5.734,51 (Cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 21:24
Decorrido prazo de CLEYTON CORREA MORENO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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24/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:00
Decorrido prazo de CLEYTON CORREA MORENO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040494-69.2021.8.11.0001.
AUTOR: CLEYTON CORREA MORENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Afasto a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada no que tange a prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional, para fins de ação de indenização por danos morais por manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, passa a fluir a partir da ciência do consumidor sobre a negativação e não da data da negativação, conforme entendimento do STJ.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seu nome negativado indevidamente no importe de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a débito já negociado junto a requerida Afirma o autor que é cliente da reclamada e tinha uma dívida junto a instituição no valor de R$ 5.075,31 (Cinco mil e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) o qual foi renegociada pelo valor de R$ 349,52 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Sustenta que foi surpreendido com seu nome negativado indevidamente, e que tal negativação lhe causou danos extrapatrimoniais passiveis de indenização.
A Reclamada, em defesa alega o autor assumiu a dívida e manteve relação com a reclamada e agora vem pleitear por danos, pugna pela improcedência.
Impugnação apresentada pelo autor.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a negativação do nome da parte promovente, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao promovido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a ré não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Isto em razão de comprovar a negativação no valor de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) e comprovar que realizou renegociação da dívida e pagamento conforme id. 67534250 - Pág. 2.
Destarte a requerida não trouxe qualquer prova para justificar a negativação do patronímico do autor, seja um extrato da operação, um contrato justificando um novo débito ou outro documento comprobatório.
A simples conduta consistente em incluir da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Nesse sentido, confira-se recentes decisões da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
PROTESTO INDEVIDO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que a Recorrida DEYCE KARINE RODRIGUES postula a declaração de inexistência de débito e condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido do seu nome no valor de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos) registrado no Cartório de 4º Ofício de Protesto de Títulos de Rondonópolis, em razão de dívida já adimplida. 2.
O feito foi instruído e prolatada a sentença de parcial procedência, na qual restou a declaração da inexistência do débito discutido nos autos e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A parte reclamada apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado de indenização por danos morais. 4.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão sob nº 6600787, referente a fatura de energia elétrica, vencia em 06.05.2021, sendo protestado em 07.07.2021.
Observo, ainda, que conforme o comprovante de pagamento acostado no ID. 121473989, o título protestado fora quitado pelo Reclamante em 06.07.2021. 5.
Assim, resta comprovado que mesmo tendo sido quitado com 02 meses de atraso o referido título, quando da data de seu protesto, já havia sido pago.
Evidencia-se dos autos que o protesto decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente porquanto deixou de computar o pagamento da parcela adimplida pela Recorrida. 7.
Não logrando a empresa Recorrente em comprovar a regularidade do débito, deve o valor ser declarado ilegal e passível a indenização por danos morais, pois, o dano se dá na modalidade “in re ipsa” em razão da inscrição indevida do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque inexistem negativações anteriores, restando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condeno a parte Recorrente ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ-MT 10180520620218110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/05/2022) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, que implique locupletamento sem causa ao credor e que nada signifique financeiramente ao devedor.
Diante disso, levando-se em consideração o período em que o nome da parte autora esteve protestado, entendo que o montante de $ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz os requisitos acima elencados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 191,44 (cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder à exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
05/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 23:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/12/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 21:07
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2021 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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07/12/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 06/12/2021 15:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/12/2021 10:52
Recebidos os autos.
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02/12/2021 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/10/2021 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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