TJMT - 0001174-33.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2025 23:59
-
13/05/2025 07:21
Decorrido prazo de CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:21
Decorrido prazo de CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/04/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
-
25/02/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:52
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/12/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
17/09/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Ofício de RPV
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
06/08/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:41
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CREUZA ALBINO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0001174-33.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREUZA ALBINO DE SOUZA REQUERENTE: MICHELLEN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente (ID. 141286404), em face da decisum proferida nos autos (ID. 140660922), alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios.
Em manifestação de ID.137952776, a parte executada/embargada alegou excesso a execução.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Tal recurso NÃO merece provimento.
Primeiramente, ante o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
RAZÃO DE DECIDIR.
EXPOSIÇÃO.
HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2.
NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20.***.***/0995-85 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág. : 90)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’.
ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADC Nº 16.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Neste sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos.
Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2.
O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão.
Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*79-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).
Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais,, 2007, p. 628).
Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo NÃO PROVIMENTO destes Embargos de Declaração.
Sob outro enfoque, INDEFIRO o pleito de excesso a execução (ID. 143125927), tendo em vista que os cálculos dos valores exequendos foram devidamente homologados, consoante Decisões de ID. 112841152 e ID. 140660922.
No mais, CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
13/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de CREUZA ALBINO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CREUZA ALBINO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CREUZA ALBINO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0001174-33.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREUZA ALBINO DE SOUZA REQUERENTE: MICHELLEN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se que o executado não impugnou o cálculo com o cálculo juntado no ID. 129206811, razão pela qual homologo-o.
Quanto ao pleito de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, rejeito-o, haja vista que não há possibilidade de seu destaque do crédito principal, pois não há incidência da súmula vinculante nº 47, haja vista que esta se aplica tão somente a verba honorária sucumbencial, não englobando as obrigações celebradas entre particulares.
O Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes.2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.190.713-AgR, de relatoria da Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2019) No mais, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0001174-33.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREUZA ALBINO DE SOUZA REQUERENTE: MICHELLEN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Previamente a análise dos pleitos de ID. 131319100 e ID. 131479317, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da informação colecionada no ID. 130940096.
Após, decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
12/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CREUZA ALBINO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0001174-33.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREUZA ALBINO DE SOUZA REQUERENTE: MICHELLEN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Verifica-se que o título executivo judicial determinou que o executado implantasse o benefício de pensão por morte à exequente.
Assim, com relação à obrigação de fazer, intime-se a parte Executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove aos autos a implantação do benefício concedido nos autos em favor da parte exequente, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cientificando que o descumprimento desta ordem incidirá no cometimento do crime de desobediência.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/07/2023 20:26
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 04:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0001174-33.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: CREUZA ALBINO DE SOUZA REQUERENTE: MICHELLEN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se que o executado concordou tacitamente com os cálculos juntados, não havendo nenhuma impugnação do executado com relação à planilha, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de Id. 74370020, razão pela qual homologo o cálculo de Id. 67340786 - pág. 71/73 -.
Verifica-se que o título executivo judicial executado determinou que os honorários sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação de sentença.
Deste modo, atento as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal, nos moldes do art. 85, §3º, inc.
I e II, observando a faixa inicial e faixa subsequente nos termos do §5º do referido dispositivo legal, a incidir sobre os valores vencidos até a data da sentença (Súmula 111 STJ), eis que o feito não possui grande complexidade, trata-se de questão simples que não merece qualquer exasperação honorária.
Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2022 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:14
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 03:09
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:38
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 09:55
Decorrido prazo de CREUZA ALBINO DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:04
Decorrido prazo de MICHELLEN DE SOUZA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 19:05
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 04:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/09/2021.
-
15/09/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/06/2021 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/06/2021 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2021 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/06/2021 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/06/2020 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/02/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2020 02:29
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
29/01/2020 02:29
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
29/01/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/01/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/01/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
24/01/2020 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/12/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/11/2019 02:12
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
21/10/2019 02:03
Juntada (Juntada)
-
05/02/2018 02:23
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/02/2018 01:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/02/2018 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/02/2018 01:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/02/2018 00:58
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2018 02:18
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
11/01/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/11/2017 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/11/2017 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2017 01:35
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
02/10/2017 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/09/2017 02:26
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
21/09/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/09/2017 02:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/09/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/09/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 02:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/09/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/09/2017 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/09/2017 02:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/09/2017 02:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/09/2017 02:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/09/2017 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/08/2017 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2017 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/07/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2017 01:29
Juntada (Juntada)
-
25/04/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/04/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2016 02:06
Provisório (Suspensao do Processo)
-
14/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2016 02:04
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/11/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2016 01:09
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
15/08/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/07/2016 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2016 02:19
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
15/06/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2016 01:45
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
07/06/2016 02:00
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
18/05/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/04/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/04/2016 02:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/03/2016 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/03/2016 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/03/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2016 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2016 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/01/2016 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2016 02:23
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/01/2016 02:09
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
18/12/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2015 02:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/12/2015 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2015 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/05/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/05/2015 02:19
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
12/05/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2015 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/04/2015 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2015 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/04/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
15/04/2015 02:02
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/03/2015 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/03/2015 02:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/02/2015 02:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/02/2015 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2015 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/02/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2015 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/02/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/01/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/01/2015 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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