TJMT - 1007409-49.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDRA DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDRA DE AGUIAR AMUI em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD ou veículos pelo RENAJUD, a parte autora foi intimada para apresentar bens da parte devedora.
No entanto, postulou apenas pela expedição de mandado de penhora por meio de oficial de justiça, olvidando-se que a executada não foi encontrada na diligência anterior (ID 120433603), razão pela qual foi reputada válida a intimação, consoante o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Deste modo, não é possível a materialização da diligência informada frente à inequívoca ausência de informações do paradeiro da executada, sendo por este motivo que INDEFIRO o pedido da parte autora.
Pelo que se nota, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada, conforme postulado pelo exequente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Embora não encontrada a parte devedora para ser intimada acerca do cumprimento de sentença, verifica-se que há elementos que não mais exerce suas atividades no local da citação, razão pela qual e com esteio no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, dou prosseguimento à execução.
Ato posterior, em consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, não foi possível encontrar bens pertencentes à parte executada, não se sabendo do seu atual paradeiro, de tal sorte que o número de CPF foi obtido tão somente após consulta por meio da ferramenta SNIPER.
Nestas razões, DETERMINO a intimação da parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte executada para a satisfação da dívida, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Registre-se que, a despeito da existência de veículo em nome da parte executada, encontrado por meio do RENAJUD, constatou-se que possui outras restrições, o que denota a ineficácia de um novo bloqueio, razão pela qual não foi realizada a sua constrição.
Após, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/08/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2023 10:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1007409-49.2022.8.11.0004 Requerente: IVONE FERREIRA DE CARVALHO FREITAS ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: FABIANO XAVIER DA SILVA - SP217166-A Requerido: SANDRA DE AGUIAR AMUI Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Exequente para se manifestar acerca da diligência ID 120433603, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 10 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário -
10/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDRA DE AGUIAR AMUI em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:57
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada pessoalmente, para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 12:35
Decorrido prazo de IVONE FERREIRA DE CARVALHO FREITAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:35
Decorrido prazo de SANDRA DE AGUIAR AMUI em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:20
Decorrido prazo de SANDRA DE AGUIAR AMUI em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2022 17:47
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/10/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:31
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001246-19.2014.8.11.0047
Transmissora Matogrossense de Energia S....
Municipio de Jauru
Advogado: Cibele Miriam Malvone Toldo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2022 16:51
Processo nº 0009238-18.2015.8.11.0040
Adama Brasil S/A
Leonardo Coutinho Ceravolo Filho
Advogado: Janone da Silva Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2015 00:00
Processo nº 0009238-18.2015.8.11.0040
Adama Brasil S/A
Edegar Luis Caspers Stragliotto
Advogado: Jonas Jose Franco Bernardes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:03
Processo nº 0009238-18.2015.8.11.0040
Adama Brasil S/A
Edegar Luis Caspers Stragliotto
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2025 08:00
Processo nº 8017666-62.2018.8.11.0001
Hiper Contabil Contabilidade Eireli
Camila Bini Pereira Rosa ME
Advogado: Ana Paula Ricci Figueiredo Ferreira Cost...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2018 13:18