TJMT - 1008038-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1008038-95.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CUIABA OFFICE TOWER RECLAMADO(A): MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, Defiro a restituição do valor (id 119787841) ao executado através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230623151815068193.
Intime-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 02:58
Decorrido prazo de MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1008038-95.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CUIABA OFFICE TOWER RECLAMADO(A): MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (02/05/2023 à 17/05/2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de maio de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
19/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:45
Decorrido prazo de MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 01:43
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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