TJMT - 1012638-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:59
Processo Reativado
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04/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 12:53
Processo Reativado
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16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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31/08/2023 06:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Recorrente deixou de se manifestar nos autos, transcorrendo in albis o prazo a ela concedido.
Portanto, não restando comprovado ser beneficiário da justiça gratuita e ainda não sendo demonstrado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto, haja vista a sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:53
Decisão interlocutória
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16/08/2023 19:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 06:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:40
Decorrido prazo de EMILLYN NATHANY DOS SANTOS FIGUEIREDO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de EMILLYN NATHANY DOS SANTOS FIGUEIREDO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se, a parte recorrente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo do recurso inominado, devendo acostar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, conforme relação exemplificativa seguir: Comprovantes de rendimentos Comprovantes de despesas mensais Holerite, carteira de trabalho (CTPS), contrato/declaração/recibo do empregador/contratante (em caso de trabalhador informal e profissional liberal), histórico de créditos percebidos pela previdência social (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, pensão por morte etc), balancetes lavrados por contabilista (acaso o recorrente seja empresário individual ou EIRELI), dentre outros documentos em que seja possível verificar renda mensal.
Contas de energia elétrica, água, telefone (fixo e móvel), internet, plano de saúde, mensalidade escolar, cartão de crédito, despesas relacionadas à alimentação, medicamentos, educação, transporte, moradia (aluguel/financiamento/taxa condominial), vestuário, dentre outros documentos que demonstrem as despesas mensais básicas do recorrente, indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.
A apresentação exclusiva da CTPS não é suficiente para delimitar as inúmeras circunstâncias relacionadas à hipossuficiência econômica, como a existência de vínculo empregatício, o desemprego, o exercício de atividade autônoma ou empresarial, de modo que o recorrente deve fornecer outros subsídios documentais que contextualizem a incapacidade financeira.
Em complemento aos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, são RELEVANTES à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos: comprovante de inscrição em programas sociais (cadastro único, bolsa família, minha casa minha vida etc).
Registre-se que, na concessão da gratuidade da justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (Enunciado Cível n. 11 do XIV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Razão disto, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CRFB, artigo 5º, inciso LXXIV),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado Cível n. 116 do FONAJE).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/06/2023 00:03
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 00:03
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 03:21
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012638-62.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMILLYN NATHANY DOS SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA ARGUIÇÃO DE REVELIA Em sua impugnação, a parte autora suscita a REVELIA da parte Ré, uma vez que o preposto que compareceu à audiência de conciliação não tem poderes para transigir, o que não corresponde com a verdade, pois a carta de preposição de ID 117076426 confere, especificamente, poderes para transigir ao preposto que compareceu à audiência de ID 117447848 (JEISE APARECIDA RODRIGUES).
Assim, OPINO por AFASTAR o reconhecimento da Revelia defendido pela parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas na audiência conciliatória (ID 117447848) sobre o interesse em realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, reportou-se à contestação e a impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, no valor de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que: “O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (TJ-MT 10167377720208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)” (G.N.) Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado e da própria relação jurídica entre as partes.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora, ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
OPINO, ainda, por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, caso a ré não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto a negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1019506-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022).
No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
De outro lado, insta destacar que, a autora possui outras anotações junto ao SPC/SERASA, no entanto, superveniente à discutida na presente demanda, assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Porém, ainda que não incida a Súmula 385 do STJ, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, devem levados em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto porque, tal fato interfere de forma direta a extensão do dano, intensidade do sofrimento e a gravidade da conduta, que como resultado, impacta a razoabilidade necessária para fixar a obrigação indenizatória.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR LEGÍTIMA CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM – PENALIDADES POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de legítima inscrição posterior à realizada pela empresa não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.
Devem ser afastadas as penalidades por litigância de má-fé processual, quando não se visualiza nenhum comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC. (TJ-MT 10093804920208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE 05 (CINCO) INSCRIÇÕES POSTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
Nesse diapasão, verifico que a recorrente possui inúmeras negativações posteriores, o que apesar de não ensejar a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, induz ao sopesamento do quantum indenizatório com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entendo que o valor da condenação deve ser mantido. (...) (TJ-MT 10006143520208110024 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 200,00 (duzentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Quanto ao pedido contraposto e de condenação do Autor em litigância de má-fé, OPINO por indeferi-los, eis que manifestamente improcedentes, considerando que a Ré não demonstrou a pertinência do vínculo propriamente dito.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR a prescrição trienal suscitada pela ré à defesa. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00. 5.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça. 6.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa, e por condenar a parte Ré à ressarci-lo no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da negativação) e a correção monetária, a partir desta data. 7.
INDEFERIR o pedido contraposto, bem como o pedido de condenação da parte Autora em litigância de má fé, por serem manifestamente improcedentes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
24/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:44
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 12:41
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2023 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 13:12
Recebidos os autos.
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05/05/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012638-62.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.224,57 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMILLYN NATHANY DOS SANTOS FIGUEIREDO Endereço: RUA GENERAL OSÓRIO DUQUE ESTRADA, 507, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-720 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:26
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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